O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE JANEIRO DE 2021

191

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, conhecida por «lei-formulário».

Tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida

lei.

A presente proposta de lei altera o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, e o Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Porém, tratando-se de códigos que já sofreram um elevado número de alterações, e quando se verifique no

respetivo histórico de alterações que nem sempre é feita essa menção, é desaconselhável a indicação do

número de ordem por razões de certeza e segurança jurídica, podendo suscitar erros enão se vislumbrando que

tenha utilidade para o cidadão. É o caso do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, que aprova o Código

do IRC, que sofreu até à data inúmeras alterações, nomeadamente em sede de Orçamentos do Estado.

Sublinha-se que a informação das modificações sofridas pelo mesmo se encontra atualmente disponível, através

do serviço gratuito e universal do Diário da República Eletrónico (DRE) e no portal das finanças.

Já quanto ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, a base de dados do DRE diz-nos que sofreu até à

data doze alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a décima terceira.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título da presente iniciativa:

«Atribui às regiões autónomas o direito à receita fiscal de IRC resultante dos rendimentos obtidos no seu

território, procedendo à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à décima terceira alteração ao Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 5.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra

‘no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação’, observando-se desta forma o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que ‘Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.’»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

Não está prevista a necessidade de qualquer regulamentação posterior ou outra obrigação legal.

IV. Consultas e contributos

• Consultas obrigatórias

Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 11 de fevereiro de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de

parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.