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6 DE JANEIRO DE 2021

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Código do IRC (redação atual) Proposta de aditamento/alteração

de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.

Artigo 17.º Determinação do lucro tributável

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a […]; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos das restantes; c) […].

Artigo 17.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […]: a […]; b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo a que os resultados das operações e variações patrimoniais imputáveis a estabelecimento estável situado em cada circunscrição (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores), possam ser apuradas separadamente; c) […].

Artigo 94.º Retenção na fonte

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As retenções na fonte de IRC são efetuadas à taxa de 25%, aplicando-se aos rendimentos referidos na alínea d) do n.º 1 a taxa de 21,5%. 5 – […]. 6 – […]. 7 – […]. 8 – […]. 9 – […]. 10 – […].

Artigo 94.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As entidades que procedem a retenções na fonte a residentes ou a não residentes, com ou sem estabelecimento estável, devem proceder à respetiva discriminação pela circunscrição, de acordo com as regras de imputação definidas nos termos do artigo 5.º-A. 5 – [Anterior n.º 4]. 6 – [Anterior n.º 5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – [Anterior n.º 8]. 10 – [Anterior n.º 9]. 11 – [Anterior n.º 10].

Artigo 120.º Declaração periódica de rendimentos

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – As entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português, e que neste obtenham rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, são igualmente obrigadas a enviar a declaração mencionada no n.º 1, desde que relativamente aos mesmos não haja lugar a retenção na fonte a título definitivo. 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […] 9 – […] 10 – […] 11 – […]

Artigo 120.º […]

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – Havendo ou não lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas, nos termos do artigo 5.º-A, devem apresentar o anexo C correspondente à declaração modelo 22. 5 – [Anterior n.º 4]. 6 – [Anterior n.º 5]. 7 – [Anterior n.º 6]. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – [Anterior n.º 8]. 10 – [Anterior n.º 9]; 11 – [Anterior n.º 10]. 12 – [Anterior n.º 11].