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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Tal como disposto no artigo 111.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Estatuto Político-Administrativo,

o artigo 24.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas prevê igualmente a entrega, por parte do Governo da

República, das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, como o caso do imposto sobre

o rendimento das pessoas singulares, previsto no artigo 25.º do mesmo diploma. Já o imposto sobre o valor

acrescentado constitui receita de cada circunscrição, devendo o ministro das finanças regulamentar o modo de

atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas, nos termos do artigo 28.º. O regime da adaptação do

sistema fiscal nacional às especificidades regionais vem regulamentada no artigo 59.º da referida lei.

À luz das normas constitucionais e estatutárias citadas, a presente iniciativa legislativa propõe uma alteração

à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, a propósito da redação dada aos artigos 25.º e 26.º pela Lei n.º 51/2018, 16 de agosto, a qual

se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2019. Os artigos em causa dispõem sobre a repartição dos recursos

públicos entre o Estado e os municípios e sobre a participação variável no IRS, respetivamente, pretendendo a

Assembleia Legislativa que as receitas de região não contem para o cômputo geral da participação das

respetivas autarquias locais nos impostos do Estado».

A nota técnica disponibiliza um quadro com o histórico relativo ao último triénio para que se possa ter a noção

da grandeza do impacto orçamental que a proposta poderá ter em sede de IRS.

• IRS Variável e IVA na RAM (euros)

IRS PIE (5%) IRS Transf. Diferença IVA

2020 10 376 102 7 312 564 3 063 538 1 520 178

2019 9 678 549 6 905 298 2 773 251 -

2018 9 715 499 7 013 201 2 702 298 -

Fonte: Mapa XIX dos Orçamentos do Estado para 2018, 2019 e 2020

Para um enquadramento legal e antecedentes legislativos mais aprofundado, anexa-se a Nota Técnica

disponibilizada pelos serviços da Assembleia da República sobre a iniciativa em apreço.

Na anterior legislatura, sobre a mesma matéria identificou-se a Proposta de Lei n.º 131/XIII (GOV) – Altera a

Lei das Finanças Locais, que foi aprovada e da qual resultou a Lei 51/2018 – Altera a Lei das Finanças Locais,

aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro; e a Proposta de Lei n.º 165/XIII/4.ª (ALRAM) – Nona

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das

Entidades Intermunicipais, que caducou no final da legislatura.

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

• Consultas e Contributos

A 26/03/2020, o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de Governo

próprios das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º

da CRP.

Foram recebidos os pareceres favoráveis do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e da

Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA) que podem ser consultados na página da

iniciativa.

No âmbito do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia da

Associação Nacional de Municípios Portugueses que «entende que o regime financeiro das Autarquias Locais

e das Entidades Intermunicipais é para ser cumprido, impondo-se a escrupulosa transferência, para todos os

Municípios Portugueses, dos montantes a que têm direito na participação dos impostos – incluindo na

participação variável no IRS e no IVA (este a partir de 2020), garantindo que – na eventualidade de os

competentes órgãos de governo regionais não manifestarem a vontade prevista – tal nunca prejudique a

transferência das verbas a que os Municípios têm direito, via Orçamento do Estado».