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6 DE JANEIRO DE 2021

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exercer a iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da

República.

Segundo o artigo 103.º da CRP, o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e

outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. Os impostos são criados por lei,

que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.

Quanto às regiões autónomas, estas exercem, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º, da CRP, poder

tributário próprio, tendo ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais. De

acordo com o artigo 105.º do Estatuto Político-Administrativo, é garantida a autonomia financeira da Região

Autónoma da Madeira, com vista a assegurar aos órgãos de governo próprio os meios necessários à

prossecução das suas atribuições, cabendo à Assembleia Legislativa, na sequência dos princípios consagrados

no artigo 227.º da CRP e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º ), artigo 107.º e alínea b)

do n.º 2 do artigo 138.º, do Estatuto Político-Administrativo, exercer os poderes consagrados na Constituição.

No artigo 108.º vêm definidas as receitas da região, as quais incluem todos os impostos, taxas, multas,

coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto de selo, os direitos aduaneiros e

demais imposições cobradas pela alfândega. A região tem ainda direito à entrega pelo Governo da República

das receitas fiscais relativas a impostos sobre mercadorias que a ela são destinadas e às receitas dos impostos

que devam pertencer-lhe, de harmonia com o lugar de ocorrência do facto gerador dos respetivos impostos,

bem como de outras que lhe sejam atribuídas por lei.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 238.º da CRP determina que as autarquias locais têm património e finanças

próprios, acrescentando o n.º 2 que «o regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa

repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias e a necessária correção de desigualdades entre

autarquias do mesmo grau». Estipula-se também que «as receitas próprias das autarquias locais incluem

obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços»

(n.º 3), podendo dispor de «poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei» (n.º 4). Este preceito

constitucional encontra-se concretizado através da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

As regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais, tal como vem estabelecido na

alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º, da CRP e, no caso da Região Autónoma da Madeira, na alínea b) do artigo

40.ºdo respetivo Estatuto Político-Administrativo.

Tal como disposto no artigo 111.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º) do Estatuto Político-Administrativo,

o artigo 24.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas prevê igualmente a entrega, por parte do Governo da

República, das receitas fiscais relativas aos impostos que devam pertencer-lhes, como o caso do imposto sobre

o rendimento das pessoas singulares, previsto no artigo 25.º do mesmo diploma. Já o imposto sobre o valor

acrescentado constitui receita de cada circunscrição, devendo o ministro das finanças regulamentar o modo de

atribuição às regiões autónomas das respetivas receitas, nos termos do artigo 28.º. O regime da adaptação do

sistema fiscal nacional às especificidades regionais vem regulamentada no artigo 59.º da referida lei.

À luz das normas constitucionais e estatutárias citadas, a presente iniciativa legislativa propõe uma alteração

à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, a propósito da redação dada aos artigos 25.º e 26.º pela Lei n.º 51/2018, 16 de agosto, a qual

se encontra em vigor desde 1 de janeiro de 2019. Os artigos em causa dispõem sobre a repartição dos recursos

públicos entre o Estado e os municípios e sobre a participação variável no IRS, respetivamente, pretendendo a

Assembleia Legislativa que as receitas de região não contem para o cômputo geral da participação das

respetivas autarquias locais nos impostos do Estado.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se não

existirem, à data, iniciativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica ou conexa.