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6 DE JANEIRO DE 2021

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A Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª toma a forma de Proposta de Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR e é subscrita pela Presidente da ALRAM em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

A presente Proposta de Lei deu entrada a 25 de março de 2020, na mesma data foi admitida e baixou à

Comissão de Orçamento e Finanças e foi anunciada na sessão plenária de 2 de abril.

A Proposta de Lei cumpre com o n.º 1 do artigo 120.º do RAR, pois não infringe a CRP, encontra-se redigida

sob a forma de artigos, a designação traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma

exposição de motivos, de acordo com o n.º 1 do artigo 124.º do RAR, cumpre também com os requisitos formais

para as Propostas de Lei previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do RAR.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, no preâmbulo da proposta de lei, a ALRAM refere o

parecer favorável do Governo Regional dos Açores, mas não foi enviado à Assembleia da República qualquer

parecer ou contributo.

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), no entanto, em caso de aprovação sugere-se a alteração do título para

«Garante o financiamento das autarquias locais das regiões autónomas, procedendo à décima alteração à Lei

n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais».

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação» conforme o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões quanto à lei formulário.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço o proponente pretende aditar um artigo à Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro –

Regime Financeiro Das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, para que os montantes da participação

das autarquias locais nos impostos do Estado não compreendam as receitas das Regiões Autónomas, exceto

se existir acordo dos órgãos de governo regionais firmada em decreto legislativo regional.

Citando a nota técnica a iniciativa propõe «a reposição, nos orçamentos das regiões, das receitas dos

impostos regionais, designadamente os 5% do imposto do IRS e os 7,5% do imposto do IVA previstos nos

artigos 25.º e 26.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2018, 16 de

agosto».

• Enquadramento legal e antecedentes

De acordo com a nota técnica:

• As Regiões Autónomas exercem «nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º, da CRP, poder tributário

próprio, tendo ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais. De acordo com

o artigo 105.º do Estatuto Político-Administrativo, é garantida a autonomia financeira da Região Autónoma da

Madeira, com vista a assegurar aos órgãos de governo próprio os meios necessários à prossecução das suas

atribuições, cabendo à Assembleia Legislativa, na sequência dos princípios consagrados no artigo 227.º da CRP

e para os efeitos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, artigo 107.º e alínea b) do n.º 2 do artigo 138.º ,

do Estatuto Político-Administrativo, exercer os poderes consagrados na Constituição.

No artigo 108.º vêm definidas as receitas da região, as quais incluem todos os impostos, taxas, multas,

coimas e adicionais cobrados ou gerados no seu território, incluindo o imposto de selo, os direitos aduaneiros e

demais imposições cobradas pela alfândega».

• «As regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais, tal como vem estabelecido

na alínea m) do n.º 1 do artigo 227.º, da CRP e, no caso da Região Autónoma da Madeira, na alínea b) do artigo

40.ºdo respetivo Estatuto Político-Administrativo.