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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Cristina Ferreira e Pedro Braga Carvalho (DILP), Helena Medeiros (Biblioteca) e Ângela Dionísio (DAC).

Data: 17 de abril de 2020.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa pretende excecionar as receitas das regiões autónomas da participação das autarquias

locais nos impostos do Estado, através da alteração da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime

Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.

A proposta fundamenta-se nos Estatutos Político-Administrativos e na Lei de Finanças das Regiões

Autónomas, de acordo com os quais as regiões autónomas exercem o poder de tutela sobre as autarquias locais

e as receitas fiscais cobradas e geradas na região autónoma são receitas do orçamento da região. Salienta-se

ainda que o poder de tutela também está consagrado constitucionalmente.

Na exposição de motivos, refere-se adicionalmente, que, no quadro do financiamento de competências

adicionais, o Governo da República transferiu competências para os municípios em domínios cuja

responsabilidade está acometida às regiões autónomas, privando-as de receita fiscal arrecada pela Região

Autónoma da Madeira, por via da redução em sede de IVA e IRS. No entendimento da autora da iniciativa, o

valor do IRS variável transferido diretamente para os municípios da região, previsto anualmente no Orçamento

do Estado, constitui uma subtração de receita ao IRS das regiões autónomas.

A presente iniciativa propõe assim a reposição, nos orçamentos das regiões, das receitas dos impostos

regionais, designadamente os 5% do imposto do IRS e os 7,5% do imposto do IVA previstos nos artigos 25.º1 e

26.º2 da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela Lei n.º 51/2018, 16 de agosto, através

de aditamento de um artigo 37.º-A àquele diploma.

• Enquadramento jurídico nacional

Ao abrigo da alínea. f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea

b) do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (doravante Estatuto

Político-Administrativo), compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas,

1 O artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, na redação atual, prevê uma participação no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, (variável de 5%) e de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás 2 O artigo 26.º da Lei n.º 73/2013, na redação atual, prevê uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS. Este constitui assim uma receita própria das Câmaras Municipais, que dispõem de autonomiapara gerir essa verba, podendo até optar por reduzir o imposto aos seus munícipes dentro dos limites estabelecidos na lei. Isto é possível quando percentagem deliberada pelo município for inferior à taxa máxima de 5%.