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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

194

Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (redação atual)

Proposta de alteração

Artigo 16.º Competência material e territorial

1 – […]: a) – […] b) – […] c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial. 2 – […]

Artigo 16.º […]

1 – […]: a) […] b) […] c) As unidades orgânicas desconcentradas, relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área territorial ou com estabelecimento estável, nos termos determinados no artigo 5.º do Código do IRC, na referida área territorial. 2 – […]

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PROPOSTA DE LEI N.º 19/XIV/1.ª

(PELA GARANTIA DO FINANCIAMENTO DAS AUTARQUIAS LOCAIS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS —

DÉCIMA ALTERAÇÃO AO REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E DAS ENTIDADES

INTERMUNICIPAIS, APROVADO PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, NA SUA ATUAL

REDAÇÃO)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

• Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), no âmbito do poder de iniciativa,

conforme o disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), apresentou a Proposta de Lei n.º 19/XIV/1.ª – Pela garantia do financiamento das autarquias locais das

Regiões Autónomas – Décima alteração ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.