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6 DE JANEIRO DE 2021

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Pertinente para esta nota técnica é a referência ao artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas2,

uma vez que a iniciativa legislativa em apreciação propõe o aditamento de artigo 5.º-A ao Código do IRC cujo

teor é idêntico ao daquela norma.

Com efeito, o referido artigo 26.º prevê que, em matéria de receitas fiscais, constitui receita de cada região

autónoma o IRC:

«a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento

estável numa única região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português

e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número

seguinte;

c) Retido, a título definitivo, pelos rendimentos gerados em cada circunscrição, relativamente às pessoas

coletivas ou equiparadas que não tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território

nacional.»

Prevê ainda o mesmo artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas que:

«2 – Relativamente ao imposto referido na alínea b) do número anterior, as receitas de cada circunscrição

são determinadas pela proporção entre o volume anual de negócios do exercício correspondente às instalações

situadas em cada região autónoma e o volume anual total de negócios do exercício.

3 – Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por volume anual de negócios o valor das

transmissões de bens e prestações de serviços, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).»

Finalmente, refira-se que o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira3 foi

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e desde então objeto de várias alterações, a última

das quais pelo Regime de comunicação obrigatória de informações financeiras (Lei n.º 17/2019, de 14 de

fevereiro).

O artigo 16.º, cuja redação atual resulta da Lei n.º 75-A/2014, de 30 de setembro4,define a competência

material e territorial dos serviços da Administração Tributária e Aduaneira em matéria de inspeção tributária. Em

causa na presente iniciativa está uma alteração da alínea c) do n.º 1 deste artigo, que presentemente dispõe

que são competentes para a prática dos atos de inspeção tributária «As unidades orgânicas desconcentradas,

relativamente aos sujeitos passivos e demais obrigados tributários com domicílio ou sede fiscal na sua área

territorial.»

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não existem pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas

legislativas ou petições.

2 Aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro. 3 Texto consolidado disponível no portal das Finanças. 4 Procede à segunda alteração à Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), à quinta alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, à quarta alteração à Lei n.º 28/2012, de 31 de julho, e à primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 133/2013, de 3 de outubro, 26-A/2014, de 17 de fevereiro, e 165-A/2013, de 23 de dezembro, alterando ainda o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regime Geral das Infrações Tributárias.