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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa visa introduzir alterações a determinadas regras declarativas em sede de imposto sobre

o rendimento das pessoas coletivas (IRC), com repercussões na forma como a receita fiscal é alocada às regiões

autónomas.

De acordo com o entendimento da proponente, a regra de preenchimento da declaração periódica de

rendimentos Modelo 22, que prevê que os sujeitos passivos que obtêm rendimentos imputáveis às regiões

autónomas estão obrigados a enviar o Anexo C, apenas quando a matéria coletável do período for positiva «não

permite a identificação das entidades que não possuem matéria coletável com direção efetiva noutra

circunscrição, mas com atividade na Região, no apuramento de resultado líquido e volume de negócios através

de estabelecimento estável», pelo que «constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da

receita para as Regiões Autónomas, é indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação

declarativa.»

Com este fundamento, propõe a alteração dos artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do IRC, e bem assim o

aditamento de um artigo 5.º – A, que reproduz no essencial, a norma constante do artigo 26.º da Lei Orgânica

n.º 2/2013, de 2 de setembro, que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas. Propõe ainda a alteração

do artigo 16.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Para melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em Anexo, um quadro comparativo entre

a redação atual das normas e a redação proposta nesta iniciativa.

• Enquadramento jurídico nacional

O Código do IRC1 foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, ao abrigo da autorização

legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, e desde então objeto de inúmeras alterações.

O artigo 17.º deste Código, cuja alteração agora se propõe, dispõe sobre a «Determinação do lucro tributável»

das pessoas coletivas e outras entidades mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, definindo no seu n.º

3 as regras a que está vinculada a contabilidade das pessoas coletivas e restantes entidades com vista a permitir

o apuramento do referido lucro. Assim, essa contabilidade deve:

«a) Estar organizada de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para

o respetivo sector de atividade, sem prejuízo da observância das disposições previstas neste Código;

b) Refletir todas as operações realizadas pelo sujeito passivo e ser organizada de modo que os resultados

das operações e variações patrimoniais sujeitas ao regime geral do IRC possam claramente distinguir-se dos

das restantes;

c) Estar organizada com recurso a meios informáticos».

A alteração ora proposta incide sobre a alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, artigo cuja redação se mantém

praticamente inalterada desde a aprovação do Código, com exceção do aditamento da alínea c) do mesmo n.º

3 pela Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento do Estado para 2018).

O artigo 94.º do Código do IRC dispõe sobre a retenção na fonte deste imposto, elencando os rendimentos

abrangidos, fixando taxas e outras regras. Este artigo foi pela última vez alterado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de

janeiro.

O artigo 120.º dispõe sobre a declaração periódica de rendimentos, prevendo várias regras, das quais se

destacam as relativas aos diversos prazos para envio da declaração. A redação atual deste artigo resultou das

alterações introduzidas ao Código do IRC pela já referida Lei n.º 114/2017, de 31 de dezembro.

1 Texto consolidado disponível no portal das Finanças.