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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, versando sobre a mesma matéria e com o mesmo sentido e extensão que os da

presente iniciativa, identificou-se a Proposta de Lei n.º 159/XIII, (ALRAM) – «Procede à alteração ao Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de

novembro, e ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o Regime

Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira – pelo cumprimento da obrigação de

entrega do anexo C da declaração do modelo 22», que deu entrada na Assembleia da República em 25 de

outubro de 2018 e que caducou na anterior Legislatura.

Sobre a referida proposta de lei foi emitido parecer, em 23 de janeiro de 2019, pela Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa, sendo relator o Sr. Deputado Fernando Rocha Andrade.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM),

no âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei5, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da ALRAM, em observância do n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

O n.º 3 do artigo 124.º do RAR prevê que as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A ALRAM, no preâmbulo da proposta de lei, refere o parecer favorável do Governo Regional dos Açores.

Não obstante, não foi enviado à Assembleia da República qualquer parecer ou contributo.

A proposta de lei em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A proponente prevê, no artigo 5.º da sua proposta de lei, que a entrada em vigor da mesma ocorrerá «no

primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», com o que pretende ultrapassar o limite imposto pelo

n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão (segundo o qual

as assembleias legislativas das regiões autónomas – tal como os Deputados, os grupos parlamentares e grupos

de cidadãos eleitores – não podem apresentar propostas de lei que envolvam, no ano económico em curso,

aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento).

Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, podem

participar representantes da ALRAM nas reuniões da comissão parlamentar em que se proceda à respetiva

discussão na especialidade.

A iniciativa foi aprovada na Sessão Plenária da ALRAM de 9 de janeiro de 2020, deu entrada na Assembleia

da República a 5 de fevereiro e foi admitida a 7, data em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª).

Foi anunciada na sessão plenária de 12 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

5 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, de 9 de janeiro de 2020