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6 DE JANEIRO DE 2021

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parecer favorável do Governo Regional dos Açores, mas não foi enviado à Assembleia da República qualquer

parecer ou contributo.

A presente Proposta de Lei apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o

estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada

pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), no entanto, em caso de aprovação sugere-se a alteração do título para

«Atribui às regiões autónomas o direito à receita fiscal de IRC resultante dos rendimentos obtidos no seu

território, procedendo à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e à décima terceira alteração ao Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro».

Sendo aprovada, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, será objeto de publicação na 1.ª série do

Diário da República, entrará em vigor «no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação» conforme o

disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não suscita outras questões quanto à lei formulário.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

Com a iniciativa em apreço o proponente pretende que sejam alteradas determinadas regras declarativas em

sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), e que estas alterações se reflitam na forma

como a receita fiscal é alocada às regiões autónomas.

Assim, a proposta de lei propõe alterar os artigos 17.º, 94.º e 120.º do Código do IRC, aditar um artigo 5.º –

A, que reproduz no essencial, a norma constante do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro,

que aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas e alterar o artigo 16.º do Regime Complementar do

Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.

Segundo o proponente «atendendo às regras de preenchimento da declaração Modelo 22, os sujeitos

passivos que obtenham rendimentos imputáveis às Regiões Autónomas estão, assim, obrigados a enviar o

anexo C da declaração modelo 22», este mecanismo «não permite a identificação das entidades que não

possuem matéria coletável com direção efetiva noutra circunscrição, mas com atividade na Região, no

apuramento de resultado líquido e volume de negócios através de estabelecimento estável». Assim,

«constatando o prejuízo que esta situação acarreta na distribuição da receita para as Regiões Autónomas, é

indispensável consagrar, expressa e especificamente, essa obrigação declarativa».

A nota técnica, anexa a este parecer, disponibiliza, em anexo, um quadro comparativo entre a redação atual

das normas e a redação proposta nesta iniciativa para ajudar na compreensão das alterações propostas.

• Enquadramento legal e antecedentes

Citando a nota técnica:

• «O Código do IRC foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, ao abrigo da

autorização legislativa concedida pela Lei n.º 106/88, de 17 de setembro, e desde então objeto de inúmeras

alterações.»

• «Pertinente para esta nota técnica é a referência ao artigo 26.º da Lei das Finanças das Regiões

Autónomas, uma vez que a iniciativa legislativa em apreciação propõe o aditamento de artigo 5.º-A ao Código

do IRC cujo teor é idêntico ao daquela norma.

Com efeito, o referido artigo 26.º prevê que, em matéria de receitas fiscais, constitui receita de cada região

autónoma o IRC:

a) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede, direção efetiva ou estabelecimento estável

numa única região;

b) Devido por pessoas coletivas ou equiparadas que tenham sede ou direção efetiva em território português

e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação

permanente sem personalidade jurídica própria em mais de uma circunscrição, nos termos referidos no número

seguinte;