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6 DE JANEIRO DE 2021

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Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

proposta de lei não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

Em sendo aprovada esta iniciativa, poderá a mesma vir a ter impacto orçamental, na medida em que é

expectável alguma redução da receita fiscal em sede de IVA nas regiões autónomas, mas não imediatamente

após a sua publicação, conforme resulta da norma de entrada em vigor prevista. Em qualquer caso, os dados

disponíveis não permitem determinar ou quantificar esse impacto.

• Outros impactos

Admitindo a hipótese razoável de que a redução do IVA estimulará, em alguma medida, a reabilitação de

imóveis para habitação social nas regiões autónomas, haverá potenciais impactos positivos, de natureza social

e urbanística, relacionados com a promoção da melhoria das condições de habitabilidade de famílias

carenciadas10 e com a recuperação de prédios degradados e a regeneração urbana. Na exposição de motivos

da já citada PA 763C (apresentada em sede de OE para 2020) especifica-se que esta medida poderia promover

«maior número de intervenções em obras de conservação e manutenção dos bairros, assim como no apoio às

famílias beneficiárias do Programa de Recuperação de Imóveis Degradados (PRID)».

VII. Enquadramento bibliográfico

OLIVEIRA, Fernanda Paula – Reabilitação urbana em ARUs sem ORUs: que conceito de reabilitação e que

benefícios fiscais em matéria de IVA?. Questões Atuais de Direito Local. Braga. ISSN 2183-1300. N.º 13 (Jan.-

Mar. 2017), p. 25-46. Cota: RP-173.

Resumo: A autora analisa o conceito de reabilitação urbana subjacente ao regime jurídico aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro (alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 134/2014, de 9 de setembro), fazendo a sua articulação com os benefícios fiscais dirigidos à reabilitação

urbana. A autora organiza o seu documento nos seguintes vetores: 1. Enquadramento jurídico; 2. Delimitação

das intervenções de reabilitação urbana no âmbito do regime de reabilitação urbana em áreas de reabilitação

urbana; 3. Consequências do faseamento do regime de reabilitação urbana do ponto de vista dos benefícios

fiscais – o caso do IVA. Neste último ponto a autora vai analisar os pressupostos de aplicação da taxa reduzida

do IVA no âmbito das empreitadas onde se incluem as empreitadas de reabilitação contratadas pelo Instituto da

Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU).

CAMPOS, Diogo Duarte – Reabilitação urbana: a escolha da entidade gestora e benefícios fiscais. In

Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Aníbal de Almeida. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISBN 978-

972-32-2066-7. P. 317-340. Cota: 12.06 – 98/2013.

Resumo: O autor vai analisar o tema da reabilitação urbana na perspetiva da escolha da entidade gestora e

benefícios fiscais, focando-se em apenas duas questões: a questão relativa ao modo de designação da entidade

gestora e a questão aos benefícios fiscais especificamente previstos para a reabilitação urbana (isenções em

10 De acordo com a informação do Relatório e Contas do IHM EPRAM, em 2018 foram apoiadas 156 nova famílias carenciadas num total acumulado de 16804 famílias apoiadas por esta entidade desde o início da sua atividade. Ainda de acordo com o mesmo documento, cerca de 25% das famílias na região já terão beneficiado, de algum modo de apoio habitacional da IHM EPRAM