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6 DE JANEIRO DE 2021

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A matéria objeto desta iniciativa enquadra-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia

da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP.

Cumpre ainda assinalar que, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR, nas reuniões da comissão

parlamentar em que sejam discutidas propostas legislativas das regiões autónomas podem participar

representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente.

A proposta de lei deu entrada a 7 de janeiro de 2020. Foi admitida a e baixou na generalidade à Comissão

de Assuntos Orçamento e Finanças (5.ª) a 14 de janeiro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República. Foi anunciada na sessão plenária de 3 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A proposta de lei tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no

n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário9, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento formal.

As regras de legística formal recomendam que «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado». Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Pela justa equiparação da IHM – Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, ao Instituto da

Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, na aplicação da taxa reduzida de imposto sobre o valor

acrescentado à reabilitação de edifícios para habitação social, alterando o Código do Imposto sobre o

Valor Acrescentado».

Procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

394-B/84, de 26 de dezembro, e, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, os «diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

No entanto, por motivos de segurança e jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-

nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Jurídicos», ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

Embora tal exigência decorra do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, há que ter em consideração

que a mesma foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo

que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

O autor não promoveu a republicação do Código do IVA, nem se verificam quaisquer dos requisitos de

republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que exceciona

os Códigos.

A entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, ocorrerá «no primeiro dia do ano civil seguinte

ao da sua publicação» o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que

prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da

vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

• A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.