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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

200

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições).

Sobre matéria conexa, identificámos as seguintes iniciativas, na XIII Legislatura:

– Proposta de Lei n.º 131/XIII (GOV) – Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada com os votos contra do

BE, do CDS-PP, do PCP, do PEV, do PAN, dos Deputados Paulo Neves (PSD), Paulo TrigoPereira (PS), Sara

Madruga da Costa (PSD) e Rubina Berardo (PSD), a abstenção da Deputada Helena Roseta (PS) e votos a

favor do PSD e do PS, da qual resultou a Lei 51/2018 – Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º

73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro.

– Proposta de Lei n.º 165/XIII/4.ª (ALRAM) – Nona alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou

o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, que caducou no final da

Legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreço é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no

âmbito do seu poder de iniciativa, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º, na alínea f) do n.º

1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do

Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR).

Toma a forma de proposta de lei3, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, e é

assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em observância do n.º 3

do artigo 123.º do mesmo diploma.

A iniciativa em análise mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, observando de igual

modo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que «As propostas de lei devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.». A Assembleia Legislativa da Região

Autónoma da Madeira, no âmbito da proposta de lei em análise, não enviou à Assembleia da República qualquer

parecer ou contributo.

A iniciativa legislativa em análise parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e

define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem jurídica, respeitando assim os limites

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Cumpre assinalar que da aprovação da presente proposta de lei parece resultar uma diminuição de receitas.

Contudo, o limite imposto pela «lei-travão» (previsto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento e n.º 2 do artigo 167.º

da Constituição, que impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no ano económico em

curso, um aumento das despesas ou uma diminuição de receitas previstas no Orçamento do Estado), parece

estar acautelado pelos proponentes, uma vez que o artigo 3.º da iniciativa prevê a sua entrada em vigor no

primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.4

3 Aprovada, mediante Resolução, em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 5 de março de 2020. 4 Em caso de aprovação, sugere-se que, em sede de especialidade, seja ponderado o aperfeiçoamento de redação do Artigo 3.º (Entrada em vigor), propondo-se, designadamente, a seguinte: «A presente lei entra em vigor com Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação».