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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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A fiscalidade direta é constituída principalmente pelos impostos diretos, que englobam cerca de três quartos

das receitas fiscais. A fiscalidade indireta, como, por exemplo, a taxe d’enlèvement des ordures ménagères –

TEOM (taxa de resíduos domésticos), droits de mutation à titre onéreux – DMTO (taxa na aquisição de imóveis

antigos), e a taxe sur les surfaces commerciales (taxa sobre as superfícies comerciais), representam, contudo,

uma parte limitada dos recursos financeiros das coletividades.

As transferências e apoios do Estado constituem a segunda categoria de recursos, destinando-se a

compensar o aumento das despesas das coletividades territoriais resultantes da transferência de competências

do Estado para estas no âmbito da descentralização e a isentar e desagravar impostos locais instituídos pelo

Estado.

Os empréstimos são a terceira categoria de recursos das coletividades territoriais. Consistem numa forma

de financiamento que não está submetida a qualquer autorização prévia, mas que é afetada exclusivamente a

novos investimentos.

Outros recursos, nomeadamente receitas tarifárias e patrimoniais e fundos comunitários, fazem também

parte das receitas das coletividades territoriais. As receitas tarifárias provêm principalmente da venda de bens

e serviços aos utilizadores.

Por último, é de mencionar o Comité des finances locales, que tem por finalidade a defesa dos interesses

das coletividades locais no plano financeiro, por forma a harmonizá-los com os interesses do Estado.

A sua composição e funções decorrem dos artigos L1211-1 a L1211-5 do Code Général des Collectivités

Territoriales (CGCT) e de regulamento interno.

O Portal da Direção de Informação Legal e Administrativa «Vie Public» apresenta de forma estruturada toda

a informação respeitante aos recursos das collectivités locales, nomeadamente com os valores em causa nos

anos mais recentes para os diferentes tipos de recursos.

• Organizações internacionais

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE)

A OCDE disponibiliza na sua página várias publicações sobre a temática do desenvolvimento local e regional,

com análises e dados estatísticos sobre investimento, finanças, receita fiscal, etc.. Além de relatórios com

análise de informação agregada, existem fichas síntese para os países que integram esta organização, o que

inclui os países objeto de análise nesta nota técnica: Espanha, França e, naturalmente, Portugal.

V. Consultas e contributos

• Regiões Autónomas

O Presidente da Assembleia da República promoveu, a 26 de março de 2020, a audição dos órgãos de

governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, através de emissão de

parecer no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, e para os

efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição.

Estão disponíveis, na página da iniciativa, os pareceres entretanto remetidos da Assembleia Legislativa da

Região Autónoma dos Açores e do Governo Regional da Madeira, ambos favoráveis à presente iniciativa.

• Consultas obrigatórias

Nos termos do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, e do artigo 141.º do Regimento

da Assembleia da República, foi solicitada a pronúncia, da Associação Nacional de Municípios Portugueses

(ANMP).