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6 DE JANEIRO DE 2021

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Caso a proposta de lei seja aprovada na generalidade, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º do RAR,

representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira podem participar nas reuniões da

comissão parlamentar em que se proceda à respetiva discussão na especialidade.

Tendo presente a matéria em causa (alteração ao regime das finanças locais), por força das disposições

conjugadas constantes da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º e n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República

Portuguesa, em caso de aprovação, a votação na especialidade deve ocorrer no Plenário.

A iniciativa sub judice deu entrada na Assembleia da República e foi admitida em 25 de março de 2020, data

em que baixou à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª). Foi anunciada na sessão plenária de 2 de abril.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

Esta iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário das propostas de lei, em

conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da lei formulário.5

O título da iniciativa traduz sinteticamente o seu objeto, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

lei formulário, embora possa ser alvo de aperfeiçoamento. Indica, no seu título, que procede à «Décima alteração

ao regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3

de setembro, na sua atual redação» e, no artigo 1.º, elenca os diplomas que lhe introduziram alterações

anteriores, no sentido de dar cumprimento ao no n.º 1 do artigo 6.º da referida lei. De facto, determina este

preceito que «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e,

caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda

que incidam sobre outras normas.»

Consultando a base de dados Digesto (Diário da República Eletrónico), constatou-se que a Lei n.º 73/2013,

de 3 de setembro, foi alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015,

de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro,

51/2018, de 16 de agosto, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março. Assim, em caso de

aprovação, constituirá a presente, efetivamente, a sua décima alteração.

Em face do exposto, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título, em caso de aprovação da iniciativa:

«Garante o financiamento das autarquias locais das regiões autónomas, procedendo à décima

alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais

e das entidades intermunicipais».

A Lei n.º 73/2003, de 3 de setembro, foi republicada na sua sétima alteração, ou seja, pela Lei n.º 51/2018,

de 16 de agosto, pelo que não se afigura necessário promover a sua republicação, em face do disposto no n.º

3 do artigo 6.º da lei formulário, nem os autores da iniciativa a contemplam.

Refira-se, por fim, que, em caso de aprovação, a presente iniciativa toma a forma de lei, devendo ser objeto

de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 3.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra

«no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação», observando-se desta forma o disposto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, que estabelece que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico

entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio

dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

5 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas.