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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

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No que respeita ao início de vigência, o artigo 17.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá «com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação», mostrando-se assim conforme com o

previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». Não

obstante, recomenda-se que seja especificado se é, p. ex. no momento da entrada em vigor ou da publicação

da lei do Orçamento do Estado.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 16.º da presente iniciativa prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas pelo

Governo, no prazo de 90 dias após a publicação em Diário da República. Prevê ainda, no artigo 14.º, que as

posições remuneratórias e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de técnico auxiliar de

saúde sejam fixadas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

A organização e a prestação de cuidados de saúde são da competência das autoridades nacionais. A Política

de Saúde da União Europeia (UE) visa complementar as políticas nacionais, ajudando a alcançar objetivos

comuns, gerando economias de escala, partilhando recursos e ajudando os países da UE a fazer face a

problemas comuns, como as pandemias, as doenças crónicas ou o impacto do aumento da esperança de vida

nos sistemas de saúde. O Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) dispõe no seu artigo 168.º que

«na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção

da saúde», encontrando-se o mesmo princípio referido no artigo 35.º da Carta dos Direitos Fundamentais da

UE.

No que se refere à saúde pública, a ação da UE visa proteger e melhorar a saúde dos cidadãos da UE, apoiar

a modernização das infraestruturas de saúde e melhorar a eficiência dos sistemas de saúde na Europa.

concentrando-se principalmente na prevenção e na resposta às doenças. Assim, o Programa de Saúde da UE

define a estratégia para garantir um bom estado de saúde e bons cuidados de saúde, contribuindo para a

Estratégia Europa 2020 que ambiciona tornar a Europa numa economia inteligente, sustentável e inclusiva. O

Regulamento (UE) n.º 282/2014 constitui a base jurídica para o atual Programa de Saúde 2014-202012, e

consiste num instrumento de financiamento de apoio à cooperação entre os países da UE e à definição e

desenvolvimento de atividades no domínio da saúde, cuja execução cabe à Agência de execução para os

Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea)13.

A Comunicação da Comissão sobre sistemas de saúde eficazes, acessíveis e resilientes, levou ao

lançamento da iniciativa Situação da Saúde na UE que reúne os dados mais recentes sobre a saúde e capta-os

numa série de relatórios concisos e de leitura fácil, com o apoio da Organização de Cooperação e de

Desenvolvimento Económicos (OCDE) e do Observatório Europeu dos Sistemas e Politicas de Saúde

(Observatório). No que concerne aos profissionais de saúde, a iniciativa, que tem um relatório de

acompanhamento que é publicado juntamente com os perfis de saúde por país, sublinha a importância de

promover reformas para fazer face a aspetos críticos dos recursos humanos, tendo sido criada a rede de peritos

12 A COM (2020) 405 final sobre a proposta de Regulamento relativo à criação de um Programa de ação da União no domínio da saúde para o período de 2021-2027. 13 Além disso, o Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças avalia e monitoriza novas ameaças para a saúde, a fim de coordenar as respostas, e a Agência Europeia de Medicamentos gere a avaliação cientifica da qualidade, segurança e eficiência de todos os medicamentos comercializados na UE.