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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa prevê, no artigo 10.º, a sua regulamentação por parte do Governo no prazo de 60 dias

após a publicação da lei.

Prevê ainda (artigo 4.º), no que diz respeito a obrigações legais, que seja o Governo a criar o selo, através

de portaria.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Conforme disposto no artigo 38.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União define e

executa uma política comum da agricultura e pescas, referindo o artigo 39.º os seus objetivos: incrementar

produtividade na agricultura, fomentar o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da

produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão-de-obra; assegurar

um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos

que trabalham na agricultura; estabilizar os mercados; garantir a segurança dos abastecimentos; assegurar

preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

A UE produz cerca de 67% do azeite3 consumido no mundo inteiro. Aproximadamente 4 milhões de

hectares de terras, principalmente nos países mediterrânicos da UE, estão dedicados ao cultivo da oliveira,

combinando olivais tradicionais, intensivos e superintensivos.

A legislação aplicável ao setor do azeite abrange as normas de comercialização, prevendo,

nomeadamente, regras relativas ao acondicionamento e à rotulagem, as caraterísticas dos azeites e óleos de

bagaço de azeitona, as organizações de produtores e os programas de apoio, a armazenagem privada e a

comunicação dos preços. Além disso, cumpre referir o Regulamento (UE) N. o 1307/2013 do Parlamento

Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, que estabelece as regras para os pagamentos diretos

aos agricultores ao abrigo dos regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, o Regulamento (UE)

n.º 1306/2013 que regula o financiamento, a gestão e o acompanhamento da política agrícola comum, e o

Regulamento (EU) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo

ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que

revoga o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, que visa apoiar o desenvolvimento rural e a política

agrícola.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos

agrícolas4. É neste regulamento que se encontram, por exemplo, as normas relativas às ajudas no setor do

azeite e das azeitonas de mesa, referindo que os programas de apoio trienais podem abranger vários

domínios como Melhoramento do impacto ambiental da olivicultura.

Relativamente à cultura intensiva ou superintensiva, destaca-se o Relatório do Tribunal de Contas Europeu,

referindo-se aos fundos da UE que podem financiar medidas de combate à desertificação e que aludem à

execução da Política Agrícola Comum (PAC), com as suas componentes de desenvolvimento rural,

ecologização e condicionalidade, [que] pode ter efeitos positivos nos solos agrícolas. No entanto, as práticas

agrícolas intensivas ou insustentáveis podem danificar os solos.

Quanto à condicionalidade, o relatório refere ainda que a condicionalidade inclui regras que visam prevenir

a erosão dos solos, manter a estrutura e a matéria orgânica dos solos, garantir um nível mínimo de

manutenção, evitar a deterioração dos habitats e proteger e gerir as águas. A ecologização está ligada a

várias práticas agrícolas sustentáveis, tais como a manutenção de prados permanentes e a diversificação de

3 A Comissão Europeia elaborou uma ficha com informações adicionais sobre as categorias, as caraterísticas e a produção de azeite.

4 Quanto aos programas de apoio é de referir o Regulamento Delegado (UE) n.º 611/2014 e o Regulamento de execução (UE) n.º

615/2014.