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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

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havendo desigualdade perante outros profissionais do Estado. A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, impõe que a

deslocação de trabalhadores da função pública para posto de trabalho a uma distância de mais de 60 Km,

inclusive, em relação à sua residência exige o acordo do trabalhador para a mobilidade. A contratação da

carreira docente poderia ser equiparada enquanto se mantiveram as regras de contratação atuais dos

docentes, e nesse sentido, compensar financeiramente os docentes com as despesas de habitação e/ou

deslocações, que por imposição das regras concursais a que tem que estar sujeitos, fiquem colocados num

equipamento escolar público com uma distância equivalente de 60 ou mais Km da sua residência fiscal.

As atuais regras concursais não garantem estabilidade, são geradoras de injustiças através das situações

de ultrapassagem, e todos estes fatores têm contribuído para o afastamento de milhares de docentes, para o

não rejuvenescimento da profissão e para a perda de capital humano especializado nas escolas. A contínua

desvalorização dos docentes transmite à sociedade um sinal negativo e errado sobre a importância e

dignidade profissional da classe docente, e por consequência, da escola.

No sentido de trazer maior atratividade de novos docentes, promover o rejuvenescimento da classe, reduzir

o nível de abandono da profissão por parte dos docentes, garantir a estabilidade e condições adequadas ao

seu exercício profissional, sem colocar em risco a continuidade dos projetos educativos e o funcionamento das

escolas, e ainda garantir a existência de recursos humanos especializados em todas as áreas disciplinares e

todo o território nacional, o PAN apresenta o seguinte projeto de lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PAN

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece mecanismos de compensação para docentes deslocados da residência no

cumprimento do seu exercício profissional.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Os mecanismos de compensação previstos na presente Lei aplicam-se a todos os educadores de infância

e professores dos ensinos básico e secundário da escola pública, independentemente do tipo vínculo e do

respetivo carácter profissionalizado.

Artigo 3.º

Mecanismo de compensação de docentes deslocados

1 – É criado um mecanismo de compensação de docentes deslocados.

2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária pelas despesas

de habitação acrescidas que os docentes referidos no artigo 2.º tenham na sequência de colocação em

estabelecimentos de ensino públicos com distância igual ou superior a 50 km da sua residência fiscal, no

respetivo concurso.

3 – A compensação pecuniária referida no número anterior assume a forma de reembolso de despesas e o

seu pagamento está dependente da apresentação de documento comprovativo da realização das despesas

adicionais.

Artigo 4.º

Mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações

1 – É criado um mecanismo de compensação com custos acrescidos com transportes e deslocações.

2 – O mecanismo previsto no presente artigo assume a forma de compensação pecuniária e é aplicável

aos docentes referidos no artigo 2.º que, na sequência de colocação em estabelecimentos de ensino públicos

com distância igual ou superior a 60 km da sua residência fiscal, tenham mantido habitação nessa residência e

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