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8 DE JANEIRO DE 2021

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Entre as iniciativas legislativas já apreciadas na Assembleia da República encontra-se sobre matéria

conexa o Projeto de Resolução n.º 1815/XIII/4.ª (PAN) – Recomenda ao Governo o reforço dos direitos dos

consumidores através da inclusão nos rótulos de azeite do tipo de sistema agrícola: tradicional, intensivo ou

superintensivo, rejeitado em reunião plenária de 12.10.2018 com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP,

abstenção do PCP e votos a favor do BE, do PEV, do PAN e um Deputado do PS.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»

(PEV), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do

Regimento, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de outubro de 2020. Foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 29 de outubro, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 30 de outubro.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Criação de selo para identificação das embalagens contendo

azeite com proveniência no olival tradicional» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário 1.

Caso se pretenda tornar o título mais conciso, sugere-se que seja analisada, em sede de apreciação na

especialidade, a possibilidade de o iniciar pelo substantivo, eliminando o verbo que o antecede, como

recomendam, sempre que possível, as regras de legística formal 2. Da mesma forma, no sentido de aproximar

o título do objeto, permitindo uma uniformização de termos, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Selo para identificação de embalagens de azeite com origem no olival tradicional»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 11.º da iniciativa prevê que a lei entre em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação, estando, assim, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso

algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos

diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os

2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho. 2 Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 200.

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