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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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PROJETO DE LEI N.º 395/XIV/1.ª (*)

[DETERMINA A INCOMPATIBILIDADE DO MANDATO DE DEPUTADO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA COM O EXERCÍCIO DE CARGOS EM ÓRGÃOS SOCIAIS DE ENTIDADES ENVOLVIDAS EM

COMPETIÇÕES DESPORTIVAS PROFISSIONAIS (DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1

DE MARÇO)]

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a democracia em Portugal tem sido colocada perante o desafio de conseguir levar a cabo

um conjunto de reformas que, de forma integrada, consigam garantir uma maior transparência do sistema

político, um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública, um combate eficaz da corrupção e um

aprofundamento do compromisso dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos com o interesse

público.

Foi precisamente com o intuito de assegurar um maior compromisso dos Deputados à Assembleia da

República com o interesse público que, na anterior legislatura, se aprovou a Lei n.º 60/2019, de 13 de agosto, e

a Resolução da Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro. Por via da Lei n.º 60/2019, de 13

de agosto, alterou-se o Estatuto dos Deputados de modo a assegurar, por exemplo, um alargamento do regime

das incompatibilidades no exercício do cargo de Deputado (passando a incluir, por exemplo, a integração de

órgãos sociais de instituições de crédito, seguradoras e financeiras ou de órgãos sociais de concessionárias de

serviços públicos ou de entidades que sejam parte em parceria público-privada) ou um alargamento do leque de

impedimentos expressamente previstos (prevendo, por exemplo, o impedimento de integrar ou prestar quaisquer

serviços a sociedades que prestem serviços de consultoria ou de patrocínio judiciário nos processos, em

qualquer foro, a favor ou contra o Estado ou quaisquer outros entes públicos). Por via da Resolução da

Assembleia da República n.º 210/2019, de 20 de setembro, aprovou-se o Código de Conduta dos Deputados à

Assembleia da República que estabelece que no exercício do seu mandato os Deputados devem agir segundo

o primado da prossecução do interesse público (artigos 2.º e 3.º) e contribuir «para o bom funcionamento das

instituições parlamentares e para a credibilização das instituições democráticas» (artigo 6.º).

Apesar de todos os esforços que têm sido feitos, é preciso continuar a assegurar o aprofundamento da

transparência da Assembleia da República perante os cidadãos, garantindo a consagração de mecanismos que

permitam uma eficaz identificação de conflitos de interesse e contribuindo para a dignificação e credibilização

da imagem da Assembleia da República perante os cidadãos.

Tal ação consequente por parte da Assembleia da República é particularmente necessária num contexto em

que Portugal está a viver uma crise económica, social e sanitária causada pelo novo coronavírus que, no curto

e médio prazo, poderá trazer o risco da erosão do regime democrático por via da propagação de discursos

populistas e extremistas.

De resto, importa lembrar que no último Eurobarómetro Standart1, referente ao Outono de 2019, Portugal era

o país da União Europeia onde existia uma maior percentagem de cidadãos (33%) a afirmarem não ter qualquer

interesse em política. Este estudo estatístico demonstra também que 39% dos portugueses afirmam estar

insatisfeitos com o funcionamento da democracia em Portugal, que 75% não confiam nos partidos políticos e

que 57% não confiam na Assembleia da República. Diga-se que, segundo estes dados, a Assembleia da

República é mesmo a instituição em que os Portugueses menos confiam, confiando mais nas instituições

europeias, no Governo, no Poder Local e na Administração Pública.

Ainda este mês o Conselho de Prevenção da Corrupção2 apresentou um relatório de análise aos resultados

e ao conteúdo das comunicações que lhe foram reportadas no ano de 2019, onde constata que o nosso país

está particularmente exposto aos crimes de corrupção e de peculato o que, segundo esta entidade, entre outras

razões, se fica a dever à «subsistência de situações de conflitos de interesses».

1 Comissão Europeia (2019), «Standard Eurobarometer 92 – Public opinion in the European Union», União Europeia (disponível na seguinte ligação; https://ec.europa.eu/commfrontoffice/publicopinion/index.cfm/ResultDoc/download/Docume ntKy/88420). 2 Conselho de Prevenção da Corrupção (2020), «Comunicações recebidas no CPC em 2019. Análise descritiva», CPC, página 11.