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18 DE JANEIRO DE 2021

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alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto, 8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de

junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005, de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de

agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de 1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e

60/2019, de 13 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de março

É alterado o artigo 20.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação

atual, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

[...]

1 – São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes

cargos ou funções:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) Integrar, a qualquer título, órgãos sociais de entidades envolvidas em competições desportivas

profissionais, incluindo as respetivas sociedades acionistas.

2 – [...].

3 – [...].

4 – [...].

5 – [...].

6 – [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia da XV Legislatura da Assembleia da República.

Assembleia da República, 17 de janeiro de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de Sousa

Real.