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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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O CDS chamou à atenção para a circunstância de muitas famílias não disporem de computadores ou tablets,

ou ligações à internet, que permitam aos seus estudantes acompanhar, em condições de igualdade, o ensino

online.

O Governo, tendo começado por recusar a proposta do CDS de atribuição de um vale tecnológico aos alunos

que fizessem prova dessa necessidade, acabou por anunciar e prometer, em 9 de abril de 2020, a entrega de

um computador por aluno, em setembro de 2020, no início do ano letivo.

No entanto, chegados a janeiro de 2021, a promessa continua, maioritariamente, por se concretizar. Foram

entregues 100 mil computadores, até dezembro, dos cerca de 1 milhão prometidos para setembro.

Muitas famílias viram-se – e vêem-se – confrontadas com a necessidade de adquirir equipamentos

informáticos para fazer face às exigências do novo modelo escolar. Simultaneamente, o teletrabalho passou

também a ser uma realidade – e uma obrigação – para muitos pais, o que, pode obrigar à aquisição de novos

equipamentos informáticos para complementar aqueles que já existiam no agregado familiar.

O acréscimo de despesa das famílias pode ser, por esta razão, quer inevitável quer acentuado.

Com esta iniciativa, o CDS propõe que, transitoriamente, enquanto durar a pandemia, os encargos com

equipamentos informáticos dos agregados com estudantes matriculados em qualquer nível de ensino possam

ser deduzidos à coleta do IRS, como despesas de educação, em 50% do seu valor e até um máximo de 250

euros por membro do agregado, independentemente de se encontrar já esgotado o limite máximo previsto para

aquelas deduções.

Esta deve ser uma medida de aplicação imediata e excecional para auxiliar os alunos e as suas famílias, de

modo a minimizar o incumprimento do Governo quanto ao acesso universal dos alunos dos ensinos básico e

secundário à internet e a equipamentos informáticos e assim garantir as condições para o ensino a distância.

Por fim, considera-se que a presente iniciativa não inviabiliza o equilíbrio orçamental e garante que o

Orçamento do Estado pode ser executado pelo Governo durante o ano económico em curso, sem que o

Executivo se confronte com um passivo gerado por atos legislativos avulsos, que direta ou indiretamente

aumentem as despesas e reduzam as receitas. Neste sentido, este Projeto de Lei está conforme ao artigo 167.º,

n.º 2, nos termos do qual «os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões

autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou

propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das

receitas do Estado previstas no Orçamento».

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga, a título excecional, a dedução de despesas de formação e educação em sede de

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares dos valores suportados com aquisição de equipamentos

informáticos para estudantes.

Artigo 2.º

Dedução transitória

No ano de 2021, independentemente do limite previsto no n.º 1 do artigo 78.º-D do Código do Imposto sobre

o Rendimento das Pessoas Singulares, é ainda dedutível 50% do valor despendido com a aquisição de

computadores, tablets e impressoras de uso pessoal, incluindo software e aparelhos de terminal, com o limite

de (euros) 250 por cada membro do agregado familiar menor de 23 anos que frequente um nível de ensino,

desde que não lhe seja aplicável a taxa correspondente ao último escalão previsto no artigo 68.º do mesmo

diploma.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021.