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18 DE JANEIRO DE 2021

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e proibições de realização de espetáculos, caso estas venham a subsistir após o termo do estado de

emergência.

2- (…).

Artigo 3.º-B

Qualificação de causa de força maior

1 – A alteração e o cancelamento de atividades nas instalações e nos estabelecimentos referidos no n.º 2 do

Anexo I ao Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou decorrentes de outras interdições e limitações

determinadas pelas autoridades competentes, são considerados, para todos os efeitos legais e contratuais,

como resultado de motivo de força maior em relação a contratos e negócios jurídicos celebrados, bem como a

outras obrigações e compromissos assumidos, que tenham por causa a realização de um espetáculo de

natureza artística, que venha a ser adiado ou cancelado ao abrigo do presente decreto-lei.

2 – Devem as partes, sempre que possível, manter os respetivos contratos, assegurando os seus objetos e

objetivos, e cumprindo as suas obrigações em relação a data que vier a ser reagendada e, em qualquer caso,

procurar alcançar soluções que assegurem a repartição equitativa de custos e riscos contratuais e evitem

prejuízos ou benefícios injustificados para uma das partes.

Artigo 5.º

(...)

1 – Sempre que qualquer uma das partes não pretenda o reagendamento do espetáculo, ou a sua

impossibilidade não possa ser imputada ao promotor, o mesmo deve ser cancelado, garantindo o seu pagamento

nos termos do presente diploma.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (...).

Artigo 11.º

Espetáculos e atividades promovidas por entidades públicas e de direito privado com financiamento público

1 – As entidades públicas e os organismos de direito público referidos no Código dos Contratos Públicos ou

entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, os promotores de espetáculos

abrangidos pelo presente decreto-lei, nomeadamente fundações de direito privado com financiamento público,

estão obrigadas a aplicar aos contratos celebrados e a celebrar as normas previstas nos artigos 2.º e 4.º do

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

2 – As entidades referidas no n.º 1 que tenham que proceder ao reagendamento dos espetáculos podem

contratar bens, serviços ou trabalhos complementares até a um limite de 100% do preço superando o que está

previsto ao abrigo do disposto nos artigos 438.º e 454.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, bem como aplicar o regime da revisão de

preços, se aplicável.

3 – As entidades públicas que tenham de cancelar as atividades por impossibilidade de reagendamento dos

mesmos são obrigadas a proceder ao pagamento do preço acordado na parte que corresponda aos custos com

trabalho e despesas já assumidas, aplicando-se, na ausência de contrato anteriormente celebrado ou caso este

seja omisso quanto ao momento do pagamento, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 299.º do CCP, sem

prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – As entidades referidas no n.º 1 estão a obrigadas a garantir:

a. O pagamento de todos os valores devidos, em razão da atividade que venha a ser cancelada, a todas as

pessoas, singulares ou coletivas, incluindo autores, artistas, trabalhadores e prestadores de serviços,

nomeadamente assistentes de sala e trabalhadores dos serviços educativos, no valor correspondente a 100%