O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 60

10

E, sobretudo, criava mecanismos de garantia do cumprimento integral dos compromissos das entidades

públicas, nacionais ou municipais, bem como das entidades com financiamento público, que cancelaram ou

adiaram espetáculos, serviços educativos e outras atividades culturais.

Das propostas do Bloco de Esquerda para o setor cultural, apresentadas no projeto-lei 328/XIV, foram

aprovadas pela Assembleia da República as alterações ao artigo 11.º e o aditamento do artigo 11.º-A, que

responsabiliza toda a cadeia de contratação, e definiu o patamar de 50% do pagamento previsto, mas não a sua

obrigação.

Apesar destas alterações terem introduzido uma pequena melhoria na proposta inicial do Governo, continuam

a não responder a aspetos essenciais do setor cultural e deixam escancarada a janela dos reagendamentos

longos.

De fora ficou, por exemplo, além do reforço do financiamento, a limitação dos reagendamentos a um prazo

de 90 dias, impedindo que as entidades prorroguem prazos para não assumir o cancelamento e o pagamento

já a 100%.

O Bloco volta a apresentar propostas sobre este diploma e a insistir em regras que nos parecem essenciais.

Os cancelamentos devem ser pagos a 100% do que seriam as despesas com trabalho, incluindo pagamento

aos trabalhadores «externos», independentes, assistentes de sala e trabalhadores dos serviços educativos. Os

reagendamentos não podem ser pretexto para adiar metade dos pagamentos e, dessa forma, a própria

capacidade de as pessoas fazerem face às suas necessidades básicas. Deve haver um reforço orçamental para

o setor, para respostas de emergência e continuidade das estruturas. Os apoios sociais desenhados pelo

Ministério do Trabalho devem ter com conta a condição intermitente de muito do trabalho artístico e não podem

excluir, pelas suas regras fechadas, milhares de profissionais deste setor.

Introduzimos também neste conjunto de alterações uma garantia de acesso aos equipamentos culturais por

parte dos profissionais da cultura que, devido às especificidades da sua atividade – nomeadamente bailarinos e

músicos –, não possam deixar de aceder aos equipamentos para ensaio ou investigação, evitando perdas

potenciais de capacidade física e artística, ou mesmo o trabalho de produção ou arquivo que poderá ser

necessário, garantindo as regras e indicações de distanciamento social definidas pela Direção-Geral da Saúde.

Por último, consideramos ser necessário corrigir as limitações às atividades com acesso ao apoio

extraordinário para profissionais da cultura, bem como elevar o seu valor acima do limiar de pobreza. Em 2020,

este apoio foi definido pela Portaria n.º 180/2020, especificando um número limitado de atividades segundo a

Classificação Portuguesa de Atividades Económicas ou os códigos do IRS, deixando de fora muitos profissionais

do setor, nomeadamente dos eventos. Consideramos por isso ser necessário alargar as atividades com acesso

ao novo apoio previsto para 2021.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei cria um programa de emergência para o setor cultural e procede à alteração do Decreto-Lei

n.º 10-I/2020, de 26 de março, alterado pela Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, pela Lei n.º 19/2020, de 29 de maio

e pelo Decreto-Lei n.º 78.º-A/2020, de 29 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

Os artigos 2.º, 3.º-B, 5.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

(...)

1 – O presente decreto-lei é aplicável ao reagendamento ou cancelamento de espetáculos não realizados

desde 28 de fevereiro de 2020 e até 90 dias após o término do estado de emergência ou 60 dias das inibições