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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 17 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 93 (2020.05.22)].

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PROJETO DE LEI N.º 584/XIV/2.ª (**)

(DETERMINA A IDENTIFICAÇÃO E PUBLICITAÇÃO DE TODAS AS TAXAS COBRADAS PELA

PRESTAÇÃO DE QUALQUER SERVIÇO POR ENTIDADES PÚBLICAS OU CONCESSIONÁRIAS DE

SERVIÇOS PÚBLICOS, ELIMINANDO AS INDEVIDAS POR INEXISTÊNCIA DE UMA

CONTRAPRESTAÇÃO)

A proliferação de taxas cobradas por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos dos mais

variados serviços é uma constante no quotidiano de qualquer cidadão. Esta realidade é abusiva e lesiva dos

direitos dos cidadãos, prejudicando ao mesmo tempo a competitividade da economia.

Atente-se nas conclusões do estudo apresentado pela CIP, nos termos das quais, em Portugal, são cobradas

mais de 4300 taxas, sendo 2900 cobradas no âmbito da Administração Central.

O mesmo estudo revela que há uma opacidade da informação disponível, realçando-se a falta de

transparência sobre as taxas cobradas, a dificuldade em identificar a base legal aplicável, a falta de

uniformização ou mesmo a complexidade da estrutura de cobrança e alocação de receitas das taxas.

Com esta iniciativa, as entidades públicas e, bem assim, as entidades concessionárias de serviços públicos,

são obrigados a centralizar a informação toda sobre as taxas existentes no sítio da internet «ePortugal», sob

pena de, em última instância, a taxa ser revogada.

Por outro lado, é também exigido que o Estado explique adequadamente a justiça do respetivo valor, tendo

em conta o custo efetivo do serviço prestado ao cidadão. Com efeito, quanto à caracterização de um tributo, é

irrelevante o 'nomenjuris' atribuído ou a qualificação expressa do mesmo como constituindo uma contrapartida

de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo.

Isto é, se por um lado são, de facto, muitas as taxas cobradas, a verdade é que parte destes tributos não

implica uma contraprestação por parte da entidade que os cobra, tornando-os em algo que não se pode

considerar como «taxa», porquanto aquele é um elemento essencial para essa caracterização.

Neste sentido, apenas se manterão as taxas que, efetivamente, se justificarem e cujo valor constitua receita

das entidades públicas credoras das mesmas. Esta medida afirma-se como um primeiro passo para acabar com

a quantidade inacreditável de taxas e tributos variados que infelizmente continuam a vigorar e que não param

de aumentar.

Pelo exposto, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar

do CDS-PP abaixo-assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a identificação e publicitação, no sítio da Internet «ePortugal», em secção própria,

de todas as taxas cobradas pela prestação de qualquer serviço por entidades públicas ou concessionárias de

serviços públicos.

Artigo 2.º

Elementos de identificação

Da identificação das taxas a publicitar devem obrigatoriamente constar as seguintes informações:

a) A designação da taxa e o serviço que pretende remunerar;