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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Neste sentido, reconhecendo que as crianças são vítimas diretas de violência doméstica, consideramos que

a Ficha de Avaliação de Risco deveria conter questões diretamente relacionadas com as crianças que vivam

neste contexto ou o testemunhem, garantindo a aplicação de medidas eficazes de proteção.

Por exemplo, não é questionado quantas crianças estão envolvidas e as suas idades. Igualmente, ainda que

a resposta à pergunta 2 seja negativa e o/a agressor/a nunca tenha usado violência física contra a criança, isso

não significa que esta não esteja em perigo dado que vive neste contexto.

Não podemos esquecer que diversos estudos já realizados demonstram os impactos negativos para as

crianças da sua exposição à violência doméstica, a qual deve ser encarada como um acontecimento disruptivo,

promotor de múltiplos riscos para a criança, mesmo quando não é o alvo direto das agressões.4 Por este motivo,

a existência de crianças neste contexto deve ser devidamente valorada através da colocação de questões

concretas sobre a sua situação.

Depois, consideramos que há ainda questões que deveriam constar da ficha pela sua importância e não

constam, nomeadamente se a vítima tem algum tipo de apoio (familiar ou outro) e se existe algum local onde se

possa abrigar se, perante uma situação de perigo, necessitar de abandonar a sua residência.

Por último, apesar de a generalidade das questões poderem ser dirigidas tanto a homens como mulheres, a

pergunta n.º 20 é direcionada exclusivamente para mulheres dado que se questiona se «A vítima está grávida

ou teve um bebé nos últimos 18 meses?». Assim, consideramos importante a existência de fichas diferenciadas

para mulheres e homens, dado que não faz qualquer sentido ter na ficha uma pergunta que não deve ser

colocada a um homem.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à reformulação das Fichas de Avaliação de Risco para situações de violência doméstica,

garantindo que as perguntas do questionário são claras, acessíveis e objetivas, com o intuito de melhorar a

exatidão das respostas das vítimas e facilitar a sua compreensão pelos elementos das Forças de Seguranças;

2 – Inclua nas Fichas de Avaliação de Risco questões especificas sobre a situação de crianças que vivam

em contexto de violência doméstica ou que a testemunhem, garantindo a implementação de medidas adequadas

de proteção de crianças numa fase inicial, bem como o seu regular acompanhamento durante o processo;

3 – Proceda à criação de Fichas de Avaliação de Risco específicas para mulheres e homens vítimas de

violência doméstica.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

4 Cfr. TOMÁS, Catarina; FERNANDES, Natália; SANI, Ana Isabel; MARTINS, Paula Cristina, «A (In)visibilidade das crianças na violência doméstica em Portugal», Ser Social – Evolução e lutas sociais no Brasil, Brasília, V. 20, n.º 43, julho a dezembro de 2018.