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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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dos custos integrais com trabalho e despesas já assumidas e nunca inferior a 75% do contratado ou previsto

como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito;

b. Nos casos de adiamentos e reagendamentos, a realização dos pagamentos nas datas previstas antes do

cancelamento ou adiamento e, o mais tardar, na data que se encontrava inicialmente agendada, no valor

correspondente a 100% dos custos com trabalho e despesas já assumidas e nunca inferior a 75% do contratado

ou previsto como se a atividade fosse realizada na data prevista para o efeito;

c. A finalização do processo de contratualização respeitando os compromissos assumidos, nos casos de

programação já anunciada, mas ainda não contratualizada.

5 – [Anterior n.º 6].

6 – [Anterior n.º 7].

7 – [Anterior n.º 8].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março

São aditados os artigos 5.º-B e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-B

Garantia de acesso aos equipamentos

Sem prejuízo do encerramento de espaços e recintos culturais ao público, os trabalhadores da cultura estão

autorizados, incluindo durante o período de vigência do estado de emergência, a utilizar os equipamentos

culturais para práticas essenciais à sua profissão que não possam ser realizadas em regime de teletrabalho,

nomeadamente ensaio, investigação, produção, comunicação, arquivo.

Artigo 11.º-B

Contraordenações

1 – Sem prejuízo de outras responsabilidades penais e civis que ao caso sejam aplicáveis, às infrações ao

disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, aplica-se o disposto no artigo 9.º.

2 – A negligência é punível, sendo os montantes mínimos e máximos da coima reduzidos para metade.

3 – A Inspeção-Geral das Atividades Culturais é a entidade competente para o processamento e aplicação

das contraordenações previstas no presente artigo.»

Artigo 4.º

Alargamento de atividades elegíveis para apoio social extraordinário da cultura

1 – A linha de apoio social adicional aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, anunciado

pelo governo no âmbito do confinamento definido pelo Decreto-Lei n.º 3-A/2021, deverá incluir todas as pessoas

singulares que sejam profissionais da cultura em atividades de edição; atividades cinematográficas, de vídeo,

de produção de programas de televisão, de gravação de som e de edição de música; atividades artísticas, de

espetáculos, nomeadamente atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias;

bem como atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais; ou ainda atividades dos

parques de diversão e temáticos.

2 – Para efeitos do número anterior, o apoio social é concedido a pessoas singulares que sejam profissionais

da cultura inscritas nas finanças, designadamente com uma das atividades principais 58110, 58120, 58130,

58140, 58190, 58210, 58290, 59110, 59120, 59130, 59140, 59200, 74100, 74200, 74300, 90010, 90020, 90030,

90040, 91011, 91012, 91020, 91030, 93210, de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades

Económicas, revista pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual, ou com um dos