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20 DE JANEIRO DE 2021

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• Enquadramento jurídico nacional O direito à habitação encontra-se consagrado na Constituição da República Portuguesa (Constituição) em

especial no artigo 65.º, que, no seu n.º 1, prevê que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».

No ordenamento nacional, o arrendamento é regulado no Código Civil, nos artigos 1022.º e seguintes e em legislação avulsa, em particular o NRAU1,2 aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que revoga o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias.

No sentido do acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal, considera-se de interesse a leitura do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, na medida em que apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação desse decreto-lei.

A Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, reflete uma das estratégias definidas pelo XVII Governo Constitucional no sentido de rever a Lei do Arrendamento Urbano, por via da dinamização do mercado do arrendamento, da adoção de novas políticas sociais e requalificação do tecido urbano, objetivo que era consagrado no respetivo Programa do Governo.

O Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) foi criado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, através do aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-S à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro. Esta lei teve origem na Proposta de Lei n.º 38/XII/1.ª, apresentada pelo XIX Governo Constitucional, procedendo à concretização das reformas previstas para o mercado de arrendamento que constam do capítulo III, relativo às finanças públicas e crescimento, do seu Programa do Governo, e das medidas vertidas nas alíneas i) a iv) do ponto 6.1 e nas alíneas ii) e iii) do ponto 6.2 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, que preveem a preparação de legislação em matéria de arrendamento urbano.

Com efeito, no capítulo do Programa do XIX Governo Constitucional respeitante ao mercado do arrendamento urbano prevê-se, entre outras medidas, a «Implementação de um mecanismo extrajudicial de despejo do arrendatário em caso de incumprimento do contrato de arrendamento, nomeadamente em caso de falta de pagamento de rendas».

Por sua vez, o ponto 6.1 do Memorando de Entendimento celebrado entre Portugal e a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional prevê que, quanto ao mercado de arrendamento que «O Governo apresentará medidas para alterar a nova Lei do Arrendamento Urbano, a Lei n.º 6/2006, a fim de garantir obrigações e direitos equilibrados de senhorios e inquilinos, tendo em conta os grupos mais vulneráveis. [T3‐2011]Este plano conduzirá a uma proposta de legislação a ser apresentada à Assembleia da República até ao T4‐2011». Essa proposta deverá «prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses» [alínea iv)].

Posteriormente, a Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, alterou, entre outros, os artigos 15.º, 15.º-B, 15.º-C e15.º-N, essencialmente para fazer ajustes relativos a taxas e impostos, e a Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, aditou ainda os artigos 15.º-T e 15.º-U, para criar o regime da injunção em matéria de arrendamento bem como o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento, junto da Direção-Geral da Administração da Justiça.

O Decreto-Lei n.º 1/2013, de 7 de janeiro, e a Portaria n.º 9/2013, de 10 de janeiro3, regulam o processo de instalação e definição das regras do funcionamento do Balcão Nacional do Arrendamento, bem como o procedimento especial de despejo.

1 Texto consolidado, retirado da base de dados dre.pt, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 24/2006, de 17 de abril, pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12 de outubro, pelas Leis n.os 79/2014, de 19 de dezembro, 42/2017, de 14 de junho, 43/2017, de 14 de junho, 12/2019, de 12 de fevereiro, pela Declaração de Retificação n.º 7/2019, de 7 de março, pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 11/2019, de 4 de abril. 2 Recomenda-se a leitura das normas transitórias inseridas respetivamente no artigo 11.º da Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, e artigo 6.º da Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro. 3 Modificada pelas Portarias n.os 225/2013, de 10 de julho e 30/2015, de 12 de fevereiro.