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20 DE JANEIRO DE 2021

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de Arrendamento Urbano. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», sendo que no artigo 3.º do projeto de lei não são referidos os diplomas que alteraram a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que ficaram atrás identificados, cumprindo incluí-los em sede de apreciação na especialidade.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, apesar de se verificarem os requisitos de republicação de diplomas alterados, previstos no artigo 6.º da lei formulário, nomeadamente o da alínea a) do n.º 3, que diz que se deve proceder à republicação integral dos diplomas quando «Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos», que não é o caso, cumprindo à Comissão, decidir se se justifica tratar o NRAU de forma similar a um código para estes efeitos.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior ou quaisquer outras obrigações

legais. IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

França e Irlanda.

ESPANHA O parque habitacional de Espanha era, no final da primeira década do século XXI, composto por cerca de

25 milhões de casas, das quais cerca de 1/3 constituíam segundas habitações ou habitações vazias. Daquelas, só cerca de 13,2% é que se destinavam ao arrendamento.

Até metade da década de oitenta do século passado, o regime jurídico de arrendamento urbano caracterizava-se por medidas orientadas a apoiar e proteger o inquilino, tanto quanto ao valor das rendas como quanto à duração dos contratos. As leis de arrendamento urbano (LAU) de 1946, 1956 e, principalmente, a de 1964, eram sumamente rígidas no que se refere ao bloqueio dos arrendamentos, uma vez que, por um lado, as rendas estavam praticamente congeladas pois a sua atualização dependia de decisão governamental que nem sempre era regular no tempo, e por outro lado, devido à existência da transmissão forçada do contrato de arrendamento a favor dos herdeiros do arrendatário.

Com a publicação do Real Decreto-ley 2/1985, de 30 de abril de 1985 teve lugar uma mudança radical no tratamento do regime do arrendamento urbano com a total liberalização tanto ao nível da duração do contrato