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A partir de 1 de janeiro de 2021, a entrada e permanência dos cidadãos do Reino Unido residentes em Portugal e

seus familiares está sujeita às disposições do Acordo de Saída, sendo que aos demais aplica-se o regime geral estabelecido na

lei nº 23/2007, de 4 de julho na sua atual redação.

A partir de 1 de janeiro de 2021 a distinguir duas situações essenciais:

 Cidadãos do Reino Unido e seus familiares abrangidos pelo Acordo de Saída;

 Cidadãos do Reino Unido e seus familiares não abrangidos pelo Acordo de Saída, os quais são considerados nacionais de

países terceiros, aplicando-se assim o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do

território nacional previsto na Lei 23/2007, de 4 de julho na sua atual redação.

Entre 24 de dezembro e 7 janeiro, foram controlados 101.213 passageiros dos quais 42.963 à entrada e 58.250 à saída - o

aeroporto de Lisboa destaca-se como a principal fronteira.

AEROPORTO Entradas Saídas Total

PF001 - LISBOA 36041 44938 80979

PF002 - FARO 2609 4190 6799

PF003 - PORTO 3393 5811 9204

PF004 - MADEIRA 742 3107 3849

PF006 - SANTA MARIA 6 0 6

PF007 - PONTA DELGADA 149 179 328

PF098 - TIRES 23 25 48

Total Geral 42963 58250 101.213

Quanto às origens de voos, apesar do BREXIT, destaca-se o Reino Unido enquanto origem de maior fluxo a nível nacional.

Já o Aeroporto de Lisboa é o mais abrangente, com voos com origem na América do Sul (Brasil), América do Norte (Estados

Unidos e Canadá) e entre outras rotas, de onde destacamos Cabo Verde, Angola e Senegal. No total foram controlados 636

voos.

Foram objeto de recusa de entrada 23 cidadãos, dos quais, 6 no Aeroporto de Lisboa, 12 do Aeroporto de Faro e 05 no

Aeroporto do Porto.

1.2.2. Fronteiras marítimas

No âmbito dos navios comerciais mantém-se um fluxo regular de navios nos portos. Manteve-se a inexistência de restrições

relativas às licenças para vinda a terra de tripulantes, mantendo-se, contudo, as restrições para os navios de cruzeiro2.

Foram cumpridas e aplicadas das normas emanadas pelo Governo, nomeadamente quanto ao regime-regra de proibição de

desembarque e vindas-a-terra de tripulantes e passageiros de embarcações de cruzeiro. No entanto, foram tidas em conta as

medidas de exceção previstas nos diversos diplomas legais, nomeadamente:

 Foram autorizados os desembarques de tripulantes nacionais e residentes em Território Nacional (tripulantes);

 Foram autorizados os desembarques sanitários de tripulantes não residente, em Território Nacional, por motivos

humanitários, com destino ao país de origem;

2 Os Despachos n.º 9373-D/2020, de 30 de setembro, o n.º 9934-B/2020, de 14 de outubro, o n.º 10714/2020, de 31 de outubro e n.º 11231-C/2020 de 13 de novembro, mantiveram as restrições anteriores no que diz respeito à interdição do desembarque e licenças para terra de passageiros e tripulações dos navios de cruzeiro nos portos nacionais.

26 DE JANEIRO DE 2021__________________________________________________________________________________________________________

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