O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

o As concentrações de pessoas foram limitadas a um máximo de seis (6) pessoas, salvo se

pertencessem ao mesmo agregado familiar;

o Genericamente os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços passaram a

encerrar às 20h00 (com algumas exceções);

o Proibiu-se a venda de bebidas alcoólicas nos PAC;

o Proibiu-se o consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

o Proibiu-se nos concelhos definidos como de maior risco a circulação de circulação na via pública

em determinados períodos do dia (com algumas exceções);

o Estabeleceu-se nos concelhos de maior risco o dever geral de recolhimento domiciliário (com

algumas exceções);

c. Manteve-se, por conseguinte, a necessidade de cumprimento pela população portuguesa das medidas

de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção, não obstante a existência do dever geral

de recolhimento para os concelhos identificados como sendo de risco, sendo certo que, não obstante

um crescimento de novos casos diários de contágio da doença e o início do ano letivo escolar,

consubstanciando um aumento exponencial de pessoas em circulação, constatou-se um grau de

acatamento elevado. A PSP prosseguiu a sua ação de fiscalização nestes mesmos termos, de acordo

com as regras definidas, predominantemente direcionado para:

(1) Policiamento de terminais e estações de transportes públicos rodoviários, ferroviários e fluviais,

incrementando-se gradualmente o número de operações de fiscalização nos eixos rodoviários;

(2) Limites à concentração de pessoas na via pública;

(3) Limites na lotação e utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos (2/3 da lotação);

(4) Encerramento de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços às 20H00;

(5) Proibição de venda de bebidas alcoólicas no PAC;

(6) Utilização de máscaras ou viseiras nos transportes públicos;

(7) Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública;

(8) Obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos nos termos da Lei n.º 62-A/2020 de 27

de outubro.

d. Naturalmente, continuou-se a desenvolver esforços no sentido da verificação do cumprimento

da medida de confinamento obrigatório na residência, hospital ou outro local determinada pelas

Autoridades de Saúde, por parte dos cidadãos infetados com COVID-19; do cumprimento

das medidas de encerramento de estabelecimentos comerciais e de funcionamento (lotação), de

II SÉRIE-A — NÚMERO 63______________________________________________________________________________________________________

138