O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

10

«[NOVO] Artigo 9.º-A

Estatuto de risco e penosidade

1 – Os enfermeiros integrados na carreira de enfermagem, assim como todos os trabalhadores do Serviço

Nacional de Saúde, têm direito a um estatuto de risco e penosidade que preveja matérias como a existência

de um suplemento remuneratório por risco e penosidade, mecanismos para uma mais rápida progressão de

carreira, majoração de dias de descanso por anos de trabalho, entre outras.

2 – O estatuto previsto no número anterior é regulamentado no prazo máximo de 90 dias e após

negociação com as estruturas representativas dos trabalhadores abrangidos.

Artigo 10.º-A

Disposição complementar

O presente regime aplica-se a todos os enfermeiros integrados nem carreira de enfermagem,

independentemente do vínculo por contrato individual de trabalho ou por contrato de trabalho em funções

públicas.

[NOVO] Artigo 10.º-B

Norma de salvaguarda

O disposto no presente diploma não condiciona nem prejudica a adaptação e o desenvolvimento legais das

normas da Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira dos profissionais de enfermagem no Serviço

Nacional de Saúde.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 405/XIV/1.ª

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, garantindo que os enfermeiros detentores

de título de especialista, nomeadamente osque se encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro

diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o exercício de

funções de chefia e direção, transitam para a categoria de enfermeiro especialista.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira especial de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .