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28 DE JANEIRO DE 2021

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constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros

profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, devendo esse número ser contabilizado de acordo com as dotações seguras estabelecidas pela

Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da prestação de cuidados

existentes no mapa de pessoal, e ser determinado em função das necessidades específicas dos respetivos

serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo

o número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade

funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade e com formação superior na área de gestão em saúde, com

prioridade para enfermeiros especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão

acreditadas pela Ordem dos Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos

definidos no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação

de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.»

Artigo 5.º

[…]

Os artigos 6.º, 7.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 248/2009, de 22 de setembro, na sua redação atual, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Cada área e domínio de exercício profissional têm formas de exercício adequadas à natureza da sua

atividade, sendo objeto de definição em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, sem prejuízo das

competências definidas pela Ordem dos Enfermeiros, podendo desenvolver-se em todos os seguintes

domínios de intervenção: Assessoria, Gestão, Prestação de Cuidados, Formação e Investigação.

Artigo 7.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Sem prejuízo dos deveres deontológicos da profissão, bem como do conteúdo funcional inerente à

respetiva categoria, os enfermeiros exercem a sua atividade com plena responsabilidade profissional e

autonomia técnico-científica, através do exercício das funções assumidas, cooperando com outros