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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Parte II – Opinião do(a) Deputado(a) autor(a) do Parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª – Altera o estatuto do

estudante internacional do Ensino Superior (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março).

A iniciativa deu entrada a 22 de dezembro de 2020, tendo sido admitida no dia 30 de dezembro de 2020,

data em que, por despacho de Sua Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 6 de janeiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 610/XIV/2.ª é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que

define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

sugerindo, todavia, a Nota Técnica o seu aperfeiçoamento em sede de especialidade.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados,

na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Todavia, a nota técnica alerta para a diminuição de receitas e aumento das despesas já este ano que pode

resultar da aplicação do Projeto de Lei, recomendando salvaguardar « o cumprimento da lei-travão, prevista no

n.º 2 do artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a

produção de efeitos desta iniciativa com a do próximo Orçamento do Estado.»

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na

Avaliação de Impacte de Género.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à terceira alteração do Estatuto do Estudante

Internacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e alterado pelo Decreto-Lei, n.º

113/2014, de 16 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, nomeadamente no que respeita à

fixação dos valores das propinas, taxas e emolumentos aplicáveis aos estudantes internacionais e ao

alargamento do respetivo acesso à ação social.

De acordo com o exposto pelos proponentes, as alterações por eles propostas «assentam em três eixos

fundamentais. O primeiro é garantir o acesso a um conjunto de mecanismos de ação social não previstos na

atual redação do diploma; o segundo é alterar a natureza da decisão sobre propinas, taxas e emolumentos

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006,

de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.