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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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profissionais cuja ação seja complementar à sua, e coordenando as equipas multidisciplinares de trabalho

constituídas, sendo responsáveis pelos atos relacionados com o exercício das atividades praticadas por outros

profissionais sob a sua responsabilidade e direção.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o número total de postos de trabalho correspondentes à

categoria de enfermeiro especialista não deve ser inferior a 35% do número total de postos de trabalho de

enfermagem, sendo que esse número deve ser contabilizado de acordo com as dotações seguras

estabelecidas pela Ordem dos Enfermeiros para enfermeiros especialistas, no domínio de intervenção da

prestação de cuidados existentes no mapa de pessoal, devendo ser determinado em função das necessidades

específicas dos respetivos serviços ou estabelecimentos e segundo decisão dos Conselhos de Administração.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A previsão do número de postos de trabalho no mapa de pessoal dos respetivos serviços ou

estabelecimentos, referente à categoria de enfermeiro gestor, é determinada em função do conteúdo funcional

da categoria, da estrutura orgânica e das necessidades manifestadas pelo respetivo serviço ou

estabelecimento de saúde, devendo existir pelo menos um enfermeiro gestor por unidade ou serviço, podendo

o número de enfermeiros gestores ser acrescido de 1, por cada intervalo de 30 enfermeiros na unidade

funcional/serviço, e sempre que tal se justifique.

Artigo 11.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – A admissão para a categoria de enfermeiro gestor faz-se de entre enfermeiros especialistas, com três

anos de exercício de funções na especialidade, com formação superior na área de gestão e estando a

direção/gestão das unidade e/ou departamentos a cargo dum enfermeiro com especialização na área de

exercício correspondente a essa unidade funcional e/ou departamento, sendo priorizado enfermeiros

especialistas com competências acrescidas avançadas na área de gestão acreditadas pela Ordem dos

Enfermeiros.

5 – No caso de enfermeiros especialistas que se encontrem em cargos de gestão sem os requisitos

definidos no número anterior, será dado um prazo excecional de 3 anos para a apresentação da acreditação

de Competência Acrescida Avançada em Gestão, emitida pela Ordem dos Enfermeiros.»

Artigo 6.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os enfermeiros detentores de título

de enfermeiro especialista.

5 – Os Enfermeiros detentores de título de enfermeiro especialista devem ser, no prazo máximo de um ano,

colocados em serviços adequados ao exercício e melhor proveito da sua especialidade, cumprindo os rácios

previstos e dotações seguras da Ordem dos Enfermeiros.

6 – (Anterior n.º 3.)

7 – (Anterior n.º 4.)