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28 DE JANEIRO DE 2021

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3 – Os enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se

encontrem nomeados para o cargo de enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se

encontram nomeados para o exercício de funções de chefia e direção, mantêm o direito ao respetivo

suplemento remuneratório, transitando para a categoria de enfermeiro especialista, com efeitos à data da

cessação das funções aqui salvaguardadas.

4 – Transitam ainda para a categoria de enfermeiro especialista todos os enfermeiros detentores de

título de enfermeiro especialista.

5 – [Anterior n.º 3.]

6 – [Anterior n.º 4.]

7 – [Anterior n.º 5.]

Artigo 9.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Na transição para a categoria de enfermeiro especialista por enfermeiros titulares da categoria

de enfermeiro, detentores do título de especialista, que se encontrem nomeados para o cargo de

enfermeiro diretor ou para cargos de assessoria, bem como os que se encontram nomeados para o

exercício de funções de chefia e direção, prevista no número 3 do artigo anterior, os trabalhadores são

posicionados na respetiva tabela remuneratória em nível remuneratório não inferior ao da primeira

posição da categoria para a qual transitam, correspondente ao somatório da remuneração base

auferida, acrescida do montante de €150.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de outubro de 2020.

Os Deputados do BE.

——

Propostas de alteração ao Projeto de Lei n.º 407/XIV/1.ª

Artigo 1.º

[…]

......................................................................................................................................................................... .

Artigo 2.º

Disposição de salvaguarda

O disposto na presente lei não condiciona nem prejudica a adaptação e eventuais alterações

legislativas consonantes com as normas ínsitas na Lei de Bases da Saúde que acomodam a carreira