O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JANEIRO DE 2021

43

comparativa patente neste trabalho procura apresentar ao leitor as múltiplas complexidades de configurações

socio-espaciais e modelos de administração nos países atrás mencionados.

———

PROJETO DE LEI N.º 640/XIV/2.ª

(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DE CRIAÇÃO, MODIFICAÇÃO E EXTINÇÃO DE FREGUESIAS)

Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – CONSIDERANDOS

A 8 de janeiro de 2021 deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 640/XIV/2.ª, que

estabelece o regime jurídico de criação, modificação e extinção de freguesias, da iniciativa do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda.

Reunindo todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais, a 12 de janeiro de 2021, o projeto de

lei em apreço baixou à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local (CAPMADPL), por despacho do Presidente da Assembleia da República, para efeitos de

elaboração e aprovação do respetivo parecer, nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 129.º do RAR.

O projeto de lei em apreço, de acordo com os proponentes, visa instituir o regime jurídico da criação,

modificação e extinção das freguesias e invoca que a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, da reorganização

administrativa do território das freguesias, esteve na origem de uma perda de proximidade entre as

populações e o poder local, tendo ainda promovido «a diminuição de participação cívica e a falta de motivação

para o trabalho da coletividade».

Pretende o BE, com este projeto de lei, promover a «consolidação do serviço de proximidade» e a «coesão

territorial».

Sobre esta matéria, verificou-se que se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

– Proposta de Lei n.º 68/XIV/2.ª (GOV) – Define o regime jurídico de criação, modificação e extinção de

freguesias;

– Projeto de Lei n.º 151/XIV/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias Extintas;

– Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV) – Procede à reposição de freguesias.

Na XIII Legislatura o BE apresentou a seguinte iniciativa legislativa sobre matéria idêntica:

– Projeto de Lei n.º 679/XIII/3.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.

Salienta-se que os elementos disponíveis não permitem determinar se este regime jurídico de criação,

modificação e extinção de freguesias, poderá envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do

Estado no ano económico em curso.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo de inclusão facultativa a opinião do Relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de