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28 DE JANEIRO DE 2021

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e 4.º, pretende revogar, integralmente, as Leis n.º 22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e

repristinar as Leis n.os

11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de março, bem como o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de

15 de janeiro, sugere-se que, em sede de especialidade ou de redação final, seja incluída esta informação no

título da iniciativa20

, pelo que se submete à consideração da comissão a seguinte redação: «Repõe freguesias,

revogando as Leis n.os

22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e repristinando as Leis n.os

11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de março, e o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, devendo ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o

disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando «em vigor no dia seguinte ao da sua

publicação», conforme previsto no artigo 5.º do articulado e no n.º 1 do artigo 2.º da referida lei formulário,

segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

Em conexão com esta matéria e com informação complementar no enquadramento internacional podem,

ainda, ser consultadas as notas técnicas dos Projetos de Lei n.os

611/XIII e 890/XIII.

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: França.

FRANÇA

Em França, la région, le département, la commune, les collectivités à statut particuleir e a Collectivité

d'Outre-mer, são formas de organização administrativa do território que fazem parte de um conceito mais lato

designado por collectivités territoriales. Constituem o quadro institucional da participação dos cidadãos na vida

local e garantem a expressão da sua diversidade.

As collectivités territoriales são pessoas coletivas de direito público, com competências próprias, poder

deliberativo, executivo e regulamentar. A administração das collectivités territoriales sobre um determinado

território é distinta da do Estado. A repartição das competências entre estas e o Estado é efetuada por forma a

distinguir, dentro do possível, as que dizem respeito ao Estado e as que são reservadas às collectivités

territoriales que concorrem com este na administração e organização do território, no desenvolvimento

económico, social, sanitário, cultural e científico, assim como na proteção do ambiente, na luta contra o efeito

de estufa e na melhoria da qualidade de vida.

A partir de 2008 as entidades governamentais, responsáveis pela organização territorial do país, iniciaram

medidas no sentido de modificar a legislação respeitante a esta matéria, simplificando-a, por forma a reforçar a

democracia local e tornar o território mais atrativo.

A Loi n.° 2010-1563 du 16 décembre 2010 de réforme des collectivités territoriales, definiu as grandes

orientações, assim com o calendário de aplicação da profunda reforma da organização territorial. Procedeu à

complementaridade de funcionamento entre as diversas entidades territoriais, designadamente através da

criação de um conseiller territorial, com assento tanto no département como na région. Tinha ainda por

objetivo pôr fim à concorrência de funções, às despesas redundantes, à criação, fusão e extinção de entidades

territoriais. Este diploma foi, em parte, revogado pela Loi n.º 2013-403 du 17 mai 2013 relative à l'élection des

conseillers départementaux, des conseillers municipaux et des conseillers communautaires, et modifiant le

20

«As vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo devem ser identificadas no título, o que ocorre, por exemplo (…) em revogações expressas de todo um outro ato.» – Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, p. 203.