O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JANEIRO DE 2021

35

vontade das populações abrangidas, expressa através de parecer dos órgãos autárquicos representativos a

que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º desta lei; razões de ordem histórica, geográfica, demográfica,

económica, social e cultural; e a viabilidade político-administrativa, aferida pelos interesses de ordem geral ou

local em causa, bem como pelas repercussões administrativas e financeiras das alterações pretendidas».

Na sequência do Memorando de Entendimento, do Programa do XIX Governo Constitucional e da

Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2011, de 22 de setembro, o Governo apresentou em setembro de

2011, o Documento Verde da Reforma da Administração Local. Tendo este documento por base, o Governo

entregou na Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 44/XII – Aprova o regime jurídico da

reorganização administrativa territorial autárquica que, segundo a respetiva exposição de motivos, pretendia

aprovar o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica, com o objetivo de proceder ao

«reforço da coesão nacional, à melhoria da prestação dos serviços públicos locais e à otimização da atividade

dos diversos entes autárquicos».

Esta iniciativa deu origem à Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, que aprovou o regime jurídico da reorganização

administrativa territorial autárquica, tendo também revogado as já mencionadas Lei n.º 11/82, de 2 de junho, e

Lei n.º 8/93, de 5 de março, e ainda o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, que aprova a Lei das

Finanças Locais. Na reunião plenária de 13 de abril de 2012 esta proposta de lei foi aprovada, com os votos a

favor dos Grupos Parlamentares (GP) do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, a abstenção

do Deputado do Partido Socialista Miguel Coelho e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido

Socialista, do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Os Verdes.

Dando cumprimento ao disposto na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro7,

retificada pela Declaração de Retificação n.º 19/2013, de 28 de março, procedeu à reorganização

administrativa do território das freguesias. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º, «a reorganização administrativa

das freguesias é estabelecida através da criação de freguesias por agregação ou por alteração dos limites

territoriais de acordo com os princípios, critérios e parâmetros definidos na Lei n.º 22/2012, de 30 de maio,

com as especificidades previstas na presente lei». Esta lei teve origem no Projeto de Lei n.º 320/XII –

Reorganização Administrativa do Território das Freguesias, dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e

do CDS – Partido Popular. Em votação final global foi aprovada, com os votos a favor dos Grupos

Parlamentares do Partido Social Democrata e do Partido Socialista, e com os votos contra dos restantes

Grupos Parlamentares.

Já a reorganização administrativa de Lisboa foi implementada através da definição de um novo mapa da

cidade, de um quadro específico das competências próprias dos respetivos órgãos executivos, bem como dos

critérios de repartição de recursos entre o município e as freguesias do concelho, estabelecidas na Lei n.º

56/2012, de 8 de novembro8, modificada pela Lei n.º 85/2015, de 7 de agosto

9, Lei n.º 42/2016, de 28 de

dezembro10

, e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro11

(versão consolidada).

Por sua vez, a Lei n.º 81/2013, de 6 de dezembro12

, veio proceder à interpretação de normas das Leis n.os

56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelecendo o princípio da gratuidade da

constituição das novas freguesias e clarificar regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de

freguesia.

Com a reforma de 2013 e com a fusão e agregação de freguesias foram eliminadas 1167 freguesias, tendo

o total passado de 4259 para 3092.

Três anos mais tarde, o XXI Governo Constitucional apresentou como um dos objetivos do seu Programa,

a avaliação da reorganização territorial das freguesias, através do estabelecimento de critérios objetivos que

permitissem às próprias autarquias aferir os resultados da fusão/agregação e corrigir os casos mal resolvidos.

Com esse fim foi publicado o Despacho n.º 7053-A/2016, de 27 de maio, que constituiu um Grupo Técnico

com a missão de definir critérios de avaliação da reorganização territorial das freguesias, devendo propor

critérios objetivos que permitissem às próprias autarquias aferir os resultados do processo de fusão/agregação

de freguesias, avaliando, no quadro das competências do Governo, os impactos negativos que a predita

7 O Despacho n.º 11540/2013, de 5 de setembro, aprovou a tabela de designação simplificada das Freguesias.

8 Vd. trabalhos preparatórios.

9 Vd. trabalhos preparatórios.

10 Vd. trabalhos preparatórios.

11 Vd. trabalhos preparatórios.

12 Vd. trabalhos preparatórios.