O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

34

A origem da freguesia pode ser encontrada na paróquia, circunscrição eclesiástica territorial, que se

caracterizava por ser formada por um grupo de vizinhos que professavam a mesma religião. Já no século XX,

as juntas de paróquia foram substituídas pelas juntas de freguesia, de acordo com o previsto na Lei n.º 621, de

23 de junho de 1916.

A Constituição de 1933 foi a primeira a consagrar a existência das freguesias ao prever no artigo 124.º que

o «território do Continente se dividia em concelhos, que se formavam de freguesias», divisão administrativa

esta que não era aplicável aos Açores e Madeira. No desenvolvimento deste preceito constitucional foi

publicado o Decreto de 18 de julho de 1835 que procedeu à respetiva reforma administrativa. Mais tarde, a

Constituição da República Portuguesa de 1976 veio determinar no artigo 238.º a existência de freguesias em

todo o território nacional, autonomizando-as frente aos municípios. Relevante é também a Carta Europeia da

Autonomia Local, constante da Resolução da Assembleia da República n.º 28/90, de 23 de outubro, que prevê

no artigo 3.º que se «por autonomia local o direito e a capacidade efetiva de as autarquias locais

regulamentarem e gerirem, nos termos da lei, sob sua responsabilidade e no interesse das respetivas

populações, uma parte importante dos assuntos públicos», sendo que este direito «é exercido por conselhos

ou assembleias compostos de membros eleitos por sufrágio livre, secreto, igualitário, direto e universal,

podendo dispor de órgãos executivos que respondem perante eles. Esta disposição não prejudica o recurso às

assembleias de cidadãos, ao referendo ou a qualquer outra forma de participação direta dos cidadãos

permitida por lei».

Atualmente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece no artigo 6.º que «o Estado é

unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração

Pública. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais, sendo as

autarquias locais pessoas coletivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de

interesses próprios das populações respetivas» (artigo 235.º da CRP).

O artigo 236.º da CRP consagra as categorias de autarquias locais e divisão administrativa, estabelecendo,

designadamente, para esse efeito, que «no continente as autarquias locais são as freguesias1, os municípios

2

e as regiões administrativas» (n.º 1) e que a divisão administrativa do território será estabelecida por lei (n.º 4).

Nos termos da alínea n), do artigo 164.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da

República legislar sobre a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respetivo regime, sem

prejuízo dos poderes das regiões autónomas. Por outro lado, de acordo com a alínea q), do n.º 1, do artigo

165.º da Constituição é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar, salvo autorização ao

Governo, sobre o estatuto das autarquias locais, incluindo o regime das finanças locais.

No desenvolvimento da norma constitucional, a Lei n.º 11/82, de 2 de junho3,4

, aprovou o regime de criação

e extinção das autarquias locais e de designação e determinação da categoria das povoações. Os artigos 1.º e

2.º estabeleciam que compete à Assembleia da República legislar sobre a criação ou extinção das autarquias

locais e fixação dos limites da respetiva circunscrição territorial, e sobre a designação e a determinação da

categoria das povoações (com exceção da parte respeitante às freguesias que foi revogada pela Lei n.º 8/93,

de 5 de março). De acordo com o disposto no artigo 3.º, o Parlamento, na apreciação das respetivas iniciativas

legislativas, deveria ter em conta os «pertinentes índices geográficos, demográficos, sociais, culturais e

económicos; as razões de ordem histórica; os interesses de ordem geral e local em causa, bem como as

repercussões administrativas e financeiras da alteração pretendida; e os pareceres e apreciações expressos

pelos órgãos do poder local».

Cerca de uma década mais tarde, a Lei n.º 8/93, de 5 de março5,6

, veio consagrar o regime jurídico de

criação de freguesias. Nos termos do artigo 2.º «a criação de freguesias incumbe à Assembleia da República,

no respeito pelo regime geral definido na presente lei-quadro».Já o artigo 3.º estabelecia que «na apreciação

das iniciativas legislativas que visem a criação de freguesias deve a Assembleia da República ter em conta: a

1 A freguesia é a divisão administrativa mais pequena do território português.

2 Segundo os Profs. Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros nem os municípios «se reduzem a agregados de freguesias, nem as

freguesias se reduzem a elementos integrantes dos municípios, sujeitos a quaisquer poderes por parte destes» (Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2006, pág. 449). 3 Vd. trabalhos preparatórios.

4 A Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi modificada pela Lei n.º 8/93, de 5 de março, e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

5 Vd. trabalhos preparatórios.

6 A Lei n.º 8/93, de 5 de março, foi modificada pela Lei n.º 51-A/93, de 9 de julho e revogada pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.