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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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reorganização administrativa do território das freguesias teve para as populações. Este grupo técnico, com

uma composição tripartida, foi constituído por três representantes da área governativa do Ministro Adjunto, três

representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE) e três representantes da Associação

Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), tendo o prazo de 180 dias para apresentar um relatório.

Em 20 de dezembro de 2016 foi apresentado o mencionado relatório em cujas conclusões se pode ler o

seguinte: «reconhecer as assimetrias e respeitar a diversidade é um ponto de partida adequado para avaliar

uma reorganização administrativa do território, o que pressupõe levar em consideração todas aquelas

características. Assim, e em primeiro lugar, importa assumir e dar evidência à diversidade territorial nos seus

múltiplos aspetos o que impossibilita a utilização de um critério único, uniforme, extensivo e estritamente

quantitativo, aplicável a todos os contextos territoriais. A par da aceitação desta diversidade há que reconhecer

que a razão de ser de qualquer unidade administrativa, designadamente das freguesias, é servir as

comunidades na prossecução dos interesses coletivos, sem, contudo, perder de vista uma adequada e

eficiente gestão dos recursos disponíveis. Assim, a par da vantagem de se gerarem economias de escala,

impõe-se conciliar eventuais ganhos de eficácia e eficiência com a melhoria da prestação de serviços às

populações, indo ao encontro das suas aspirações. Partindo destes pressupostos e tendo presente a missão

de que foi incumbido, o Grupo Técnico considerou que a avaliação da reorganização administrativa das

freguesias, havida em 2013, deve ser feita a partir dos seguintes critérios: prestação de serviços à população;

eficácia e eficiência da gestão pública; representatividade e vontade política da população; população, área e

meio físico; história e identidade cultural»13

.

No ano seguinte, a Resolução da Assembleia da Republica n.º 8/2017, de 25 de janeiro14

, veio recomendar

ao Governo a avaliação da reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências

sugerindo:

«1 – A avaliação da reorganização territorial das freguesias, com a participação de todas as freguesias e

municípios, por forma a aferir os resultados das fusões ou agregações realizadas e corrigir casos mal

resolvidos.

2 – A discussão sobre o reforço das competências próprias das freguesias, atendendo à necessidade de

alocação eficiente de recursos humanos e financeiros, com vista a assegurar maior eficiência na gestão

autárquica e qualidade nos serviços de proximidade.

3 – O envolvimento das associações representativas das freguesias e municípios neste processo e o seu

diálogo e trabalho com o Governo».

Porque conexa com esta matéria importa destacar a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro15,16

que determinou

o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das

freguesias, e da qual pode ser consultada uma versão consolidada, e a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro17,18

que veio estabelecer o regime jurídico das autarquias locais, aprovar o estatuto das entidades intermunicipais,

regular o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais e aprovar o regime jurídico do associativismo autárquico, estando também

disponível uma versão consolidada do diploma.

Sobre esta matéria cumpre mencionar que a ANAFRE, realizou em 15 de setembro de 2012, o 2.º Encontro

Nacional de Freguesias, tendo lavrado, nomeadamente, as seguintes conclusões:

«1 – Os Autarcas de Freguesia continuam a rejeitar, liminarmente, o modelo de reforma administrativa

13

Relatório de avaliação da reorganização do território das freguesias, págs. 108 e 109. 14

Vd. trabalhos preparatórios. 15

Vd. trabalhos preparatórios. 16

A Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, foi modificada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, (Declaração de Retificação n.º 4/2002, de 6 de fevereiro e Declaração de Retificação n.º 9/2002, de 5 de março), Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro. 17

Vd. trabalhos preparatórios. 18

A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Declaração de Retificação n.º 46-C/2013, de 1 de novembro, e Declaração de Retificação n.º 50-A/2013, de 11 de novembro), foi modificada pela Lei n.º 25/2015, de 30 de março, Lei n.º 69/2015, de 16 de julho, Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e Lei n.º 66/2020, de 4 de novembro.