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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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extintas – iniciativa caducada a 24 de outubro de 2019.

– Projeto de Lei n.º 231/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias – iniciativa

rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Lei n.º 272/XIII/1.ª (BE) – Aprova o processo extraordinário de restauração de freguesias

extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro – iniciativa rejeitada em reunião plenária n.º 32.

– Projeto de Resolução n.º 393/XIII/1 (PS) – Recomenda ao Governo o reforço de competências das

freguesias e a avaliação da reorganização territorial das freguesias – iniciativa aprovada em reunião de

Comissão n.º 64, estando na origem da Resolução da AR n.º 8/2017 – Recomenda ao Governo a avaliação da

reorganização territorial das freguesias e do respetivo reforço de competências [DR I série n.º 18, 2017.01.25].

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto

na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º e do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do

artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, observando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do RAR, e assume a forma

de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais

previsto no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa, igualmente, os limites à admissão da iniciativa estabelecida no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não

infringir a Constituição ou os princípios nela consignada, excetoquanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-travão, que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo. De facto, a reposição de freguesias extintas pode,

eventualmente, envolver aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em

curso, pelo que a norma sobre a data do início da vigência na ordem jurídica poderá, por exemplo, ser diferida,

coincidindo com a publicação do Orçamento do Estado subsequente, salvaguardando a produção de efeitos

no orçamento em curso.

A matéria sobre a qual versa o presente projeto de lei em análise insere-se no âmbito da reserva absoluta

da competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea n) do artigo 164.º da

Constituição, sendo obrigatoriamente votada na especialidade pelo Plenário da Assembleia da República, nos

termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 7 de janeiro de 2021. Por despacho do Presidente da

Assembleia da República, foi admitido e anunciado em reunião do Plenário a 8 de janeiro, baixando à

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª) no

mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa que «Procede à reposição de freguesias» traduz sinteticamente o

seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro,

conhecida como lei formulário19

. Todavia, considerando que o projeto de lei, conforme previsto nos artigos 3.º

19

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.º 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.