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28 DE JANEIRO DE 2021

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª (PEV)

Procede à reposição de freguesias.

Data de admissão: 8 de janeiro de 2021.

Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria Leitão (DILP), Rosalina Espinheira (BIB) e Cátia Duarte (DAC). Data: 21 de janeiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O projeto de lei em análise procede à reposição de freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de

janeiro, que aprovou a reorganização administrativa do território das freguesias.

Os autores da iniciativa afirmam que a lei supramencionada colocou em causa a «descentralização de

poderes» e a «coesão social e territorial do País», pretendendo dessa forma reverter a situação criada por

aquele diploma.

A iniciativa contém 5 artigos, determinando a reposição das freguesias extintas pela Lei n.º 11-A/2013, de

28 de janeiro, à exceção das «freguesias cujos órgãos e do respetivo município, se tenham pronunciado

favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio», cuja reposição apenas ocorrerá se os referidos

órgãos «deliberarem nesse sentido e após decisão da Assembleia da República».

A iniciativa em apreço revoga a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio e a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro,

procedendo à repristinação de todas as normas revogadas pela Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, entrando em

vigor 30 dias após o dia da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

A presente iniciativa visa repor todas as freguesias extintas com a Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, cujos

órgãos não se tenham pronunciado favoravelmente nos termos da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio, mas

também, «no caso das freguesias cujos órgãos deram parecer favorável, atribuído a faculdade aos respetivos

órgãos, para poderem fazer uma avaliação do contributo dessa extinção para as populações, e se assim

deliberarem, poderem comunicar à Assembleia da República a deliberação no sentido da respetiva reposição»

renovando, assim, o Projeto de Lei n.º 888/XIII – Procede à reposição de freguesias, que caducou em 24 de

outubro de 2019, com o final da XIII Legislatura.