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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional do Ensino Superior», fazendo

constar apenas do corpo do artigo 1.º (objeto). a indicação do número de ordem da alteração do diploma.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, em conformidade com o disposto

na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 6.º deste projeto de lei estatui que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação». A produção dos efeitos está

prevista no artigo 5.º e terá lugar no ano letivo 2021/2022.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

De acordo com o princípio da subsidiariedade, as políticas relativas ao ensino superior na Europa são

decididas ao nível dos Estados-Membros individualmente considerados. A UE desempenha, por isso,

sobretudo um papel de apoio e de coordenação. Os principais objetivos da ação da União no domínio do

ensino superior incluem, nomeadamente: o apoio à mobilidade de estudantes e docentes; o fomento do

reconhecimento mútuo de diplomas e períodos de estudo; a promoção da cooperação entre as instituições de

ensino superior e o desenvolvimento do ensino (universitário) à distância.

O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que: «Na definição e

execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

[...] um elevado nível de educação [e] formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que

possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do TUE), determina que «Todas as pessoas têm direito

à educação» (artigo 14.º).

O quadro estratégico da UE para a educação e a formação (EF 2020) salienta que os sistemas de ensino

superior precisam de um financiamento adequado e, tratando-se de um investimento no crescimento

económico, a despesa pública no ensino superior deve ser protegida e que os desafios com que se depara o

ensino superior exigem sistemas de governação e de financiamento mais flexíveis que garantam uma maior

autonomia das instituições educativas e, simultaneamente, uma maior responsabilização de todas as partes

interessadas.

O acompanhamento dos progressos nesta área é feito recorrendo a indicadores e a uma série de valores

de referência. No âmbito da Estratégia Europa 2020 e do Semestre Europeu, a UE efetua análises por país

para ajudar os Estados-Membros a definirem a sua política de ensino e formação e acompanhar os progressos

na realização das reformas necessárias. Estas análises respondem a desafios identificados a nível europeu,

nacional e regional e têm por objetivo apoiar a aprendizagem entre pares e o intercâmbio de boas práticas,

nomeadamente identificando áreas que necessitam de investimento.

Todos os anos, os países da UE podem receber orientações específicas sobre reformas prioritárias, sob a

forma de recomendações específicas por País.

A nova agenda da UE em prol do ensino superior reforça igualmente a necessidade de recursos humanos

e financeiros adequados e eficazes, bem como a utilização de sistemas de incentivos e recompensas.

De acordo com a Comissão Europeia, a União procura promover a eficácia e eficiência do ensino superior

através do seu apoio à investigação e à cooperação política, a Comissão Europeia ajuda os Estados-Membros

da UE a elaborar sistemas eficazes de governação e financiamento do ensino superior. A Comissão está

também a cooperar com a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) numa

revisão das estruturas de financiamento, incentivos e recompensas para os sistemas de ensino superior.

Além disso, graças ao instrumento de aconselhamento interpares e a atividades de aprendizagem entre

pares, a Comissão Europeia promove a aprendizagem mútua sobre boas práticas em matéria de governação e

financiamento entre os Estados-Membros da UE.