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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros

apoios educativos como a atribuição de bolsas de estudo de mérito a estudantes com aproveitamento escolar

excecional; a concessão de apoios a estudantes com necessidades especiais, designadamente aos

portadores de deficiência e, a promoção da concretização de um sistema de empréstimos para autonomização

dos estudantes.

Os demais estudantes internacionais beneficiam exclusivamente da ação social indireta, isto é, do acesso à

alimentação e ao alojamento, a serviços de saúde, ao apoio a atividades culturais e desportivas e a outros

apoios educativos [artigo 10.º conjugado com as alíneas c) a g) do n.º 2 do artigo 4.º e artigos 19.º e 20.º,

todos do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril3, diploma que estabelece as bases do sistema de ação social

no ensino superior, os artigos 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto (texto

consolidado), os n.os

3 a 6 do artigo 20.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e com o Regulamento de

Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEEES) aprovado em anexo ao

Despacho n.º 9138/2020 (2.ª série), de 25 de setembro];

 Os estudantes internacionais não são considerados pelo Estado para efeitos de financiamento das

instituições de ensino superior públicas (artigo 11.º);

 O conteúdo do processo individual do estudante (artigo 11.º-A);

 As iniciativas a serem realizadas pelas instituições de ensino superior, de modo a proporcionar uma

participação ativa dos estudantes admitidos, nos domínios da língua, da cultura, da ciência, da tecnologia e do

desporto e, por conseguinte, a integração social e cultural dos mesmos (artigo 12.º);

 A admissão dos estudantes internacionais concretizada pelos regimes de reingresso, mudança de

instituição/curso rege-se pelo Regulamento dos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso

no ensino superior, aprovado pela Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho (na redação atual) e pelos artigos

9.º a 11.º deste estatuto (artigo 13.º);

 É da responsabilidade do órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino

superior a elaboração e aprovação do regulamento do estatuto do estudante internacional (artigo 14.º); como

exemplos, vejam-se os da Escola Superior de Enfermagem do Porto; da Escola Superior Náutica Infante D.

Henrique; do Instituto Politécnico de Coimbra; do Instituto Politécnico da Guarda; do Instituto Politécnico de

Santarém; da Universidade de Lisboa; da Universidade Nova de Lisboa; da Universidade do Porto;

 A comunicação existente entre as instituições de ensino superior e a Direção-Geral do Ensino Superior

(DGES) a remeter as informações sobre os candidatos, admitidos e matriculados e inscritos através do

concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais e da DGES para o Alto Comissariado

para as Migrações (ACM) quanto ao número e nacionalidade dos candidatos, admitidos e matriculados e

inscritos através do concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais (artigo 15.º);

 A avaliação de aplicação do estatuto do estudante internacional em cada triénio de aplicação (artigo

17.º);

 A norma transitória (artigo 18.º);

 A produção de efeitos (artigo 19.º).

No sítio institucional da DGES são disponibilizadas várias informações estatísticas sobre o acesso ao

ensino superior, uma das quais aborda o número de estudantes colocados matriculados por nacionalidade, em

2018, 2017, 2016, 2015 e 2014.

Segundo a nota do Governo à comunicação social, no dia 10 de março de 2020, verificou-se, no ano letivo

de 2019/2020, um aumento de estudantes matriculados no ensino superior ao abrigo do Estatuto de Estudante

Internacional.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

3 Os seus artigos 12.º a 17.º foram revogados pela alínea f) do n.º 1 do artigo 182.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro e conferida uma

nova redação ao artigo 3.º pelo Decreto-Lei n.º 204/2009, de 31 de agosto.