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28 DE JANEIRO DE 2021

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conexo com o do projeto de lei em análise, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições:

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Foi aprovada, em 23/07/2020, a seguinte iniciativa:

 Projeto de Resolução n.º 515/XIV/1.ª (BE) – Recomenda medidas de apoio aos estudantes

internacionais. Esta iniciativa deu origem à Resolução da AR 67/2020.

o Não se localizou qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa é subscrita por dezanove Deputados, assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação

que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa. Todavia, da aplicação das três alterações propostas pode

resultar uma diminuição das receitas, (propinas mais baixas) e um aumento das despesas do Estado (no artigo

10.º), produzindo efeitos já este ano, entre os meses de setembro e dezembro, visto que o ano letivo

2021/2022 se inicia em setembro de 2021. Assim, em caso de aprovação, justifica-se que seja ponderado

salvaguardar, em sede de apreciação na especialidade, o cumprimento da lei-travão, prevista no n.º 2 do

artigo 167.º da CRP e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, fazendo-se coincidir a entrada em vigor ou a produção

de efeitos desta iniciativa com a do próximo Orçamento do Estado.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de dezembro de 2020. Foi admitido a 30 de dezembro,

data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou na generalidade à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado no dia 6 de janeiro de

2021.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes.

O Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, foi alterado pelos Decretos-Leis n.os

113/2014, de 16 de julho,

e 62/2018, de 6 de agosto, termos em que, em caso de aprovação, esta constituirá a sua terceira alteração, tal

como vem referido pelos proponentes.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário dispõe que os «diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», porém, essa indicação não tem de

ficar a constar do título. Assim, sugere-se à Comissão que se simplifique o título: «Alteração ao Decreto-Lei n.º