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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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necessidade de integração do sistema universitário espanhol no espaço europeu comum de ensino superior,

advogando a mobilidade de estudantes e docentes;

É no Real Decreto 412/2014, de 6 de junio, por el que se establece la normativa básica de los

procedimientos de admisión a las enseñanzas universitarias oficiales de Grado que se encontram as

disposições relativas a processos de admissão de alunos estrangeiros. Assim, o artigo 3.º refere que, têm

acesso aos estudos universitários, entre outros:

«b) Estudiantes en posesión del título de Bachillerato Europeo o del diploma de Bachillerato internacional.

c) Estudiantes en posesión de títulos, diplomas o estudios de Bachillerato o Bachiller procedentes de

sistemas educativos de Estados miembros de la Unión Europea o de otros Estados con los que se hayan

suscrito acuerdos internacionales aplicables a este respecto, en régimen de reciprocidad.

d) Estudiantes en posesión de títulos, diplomas o estudios homologados al título de Bachiller del Sistema

Educativo Español, obtenidos o realizados en sistemas educativos de Estados que no sean miembros de la

Unión Europea con los que no se hayan suscrito acuerdos internacionales para el reconocimiento del título de

Bachiller en régimen de reciprocidad.

l) Estudiantes que hayan cursado estudios universitarios parciales extranjeros o españoles, o que habiendo

finalizado los estudios universitarios extranjeros no hayan obtenido su homologación en España y deseen

continuar estudios en una universidad española. En este supuesto, será requisito indispensable que la

universidad correspondiente les haya reconocido al menos 30 créditos ECTS».

Para o efeito, devem os estudantes solicitar a homologação do título obtido ou realizado, em sistemas

educativos estrangeiros, nos termos do artigo 4.º, que será feita pela Universidad Nacional de Educación a

Distancia (UNED).

Como princípio geral de admissão (artigo 5.º), aos alunos estrangeiros pode ainda ser solicitada a

avaliação em línguas4, encontrando-se os procedimentos de inscrição a cargo das universidades públicas.

Nos termos do artigo 37.º do Real Decreto 557/2001, de 20 de abril, por el que se aprueba el Reglamento

de la Ley Orgánica 4/2000, sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social,

os estudantes estrangeiros inscritos devem ser titulares de uma autorização de permanência em Espanha

para efeitos de estudo universitário.

De acordo com a alínea d) do artigo 4.º do Real Decreto 1721/2007, de 21 de diciembre, por el que se

establece el régimen de las becas y ayudas al estúdio, os estudantes estrangeiros têm direito a subsídios de

estudo, desde que tenham a condição de residentes permanentes, já referida.

V. Consultas e contributos

 Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

 Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

 CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

 CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

 Associações Académicas;

 Estabelecimentos de ensino superior públicos.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em

4 O nível exigido de espanhol é de B2, e deverá ser certificada pela UNED.