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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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outubro de 2019.

A nota técnica elaborada pelos serviços competentes da Assembleia da República, salienta que os

elementos disponíveis não permitem determinar se a reposição de freguesias extintas poderá envolver um

aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado no ano económico em curso.

Por último salienta-se que os serviços competentes da Assembleia da República – considerando que o

projeto de lei, conforme previsto nos artigos 3.º e 4.º, pretende revogar, integralmente, as Leis n.º 22/2012, de

30 de maio, e n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro, e repristinar a Leis n.os

11/82, de 5 de junho, 8/93, de 5 de

março, bem como o artigo 33.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro – sugerem que, em sede de especialidade

ou de redação final, seja incluída esta informação no título da iniciativa, pelo que submetem à consideração da

comissão a seguinte redação: «Repõe freguesias, revogando as Leis n.os

22/2012, de 30 de maio, e n.º 11-

A/2013, de 28 de janeiro, e repristinando a Lei n.º 22/2012, de 30 de maio.

II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo de inclusão facultativa a opinião do Relator, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, este exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas ou juízos de

valor sobre o projeto de lei em apreço.

Alerta-se, no entanto, que tal como nas anteriores iniciativas sobre este tema, a Associação Nacional de

Municípios Portugueses (ANMP), se pronunciou mais uma vez, no sentido que «numa matéria desta

importância é fundamental a existência de um consenso alargado que envolva a Assembleia da República, o

Governo e as Autarquias Locais.»

III – CONCLUSÕES

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PEV apresentaram na mesa da Assembleia da República, o

Projeto de Lei n.º 620/XIV/2.ª, que procede à reposição de freguesias, nos termos do artigo 167.º, da

Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 118.º, do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos, na CRP e no RAR.

Neste sentido a Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos formais, constitucionais

e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário, seja remetido para discussão em Plenário, nos

termos do disposto no n.º 1, do artigo 136.º, do RAR.

Palácio de São Bento, 27 de janeiro de 2021.

O Deputado autor do parecer, José Cancela Moura — O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do IL na reunião da

Comissão de 27 de janeiro de 2021.

IV – ANEXOS

Nota técnica.