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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

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Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2016, 30 de novembro, define e aprova um

conjunto de orientações gerais da política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia,

designadamente:

a) Para a valorização:

 Do processo de internacionalização do ensino superior e da investigação científica e tecnológica em

Portugal;

 Da área da ciência e do ensino superior, no desenvolvimento da cooperação com países terceiros;

 Da cooperação internacional em ciência e tecnologia prosseguida através do apoio a consórcios e

parcerias de âmbito estratégico que afirmem Portugal e os portugueses na Europa e no Mundo e que reforcem

a capacidade de atração de recursos humanos qualificados para o nosso País;

 Do relacionamento com as comunidades académicas e científicas portuguesas residentes no

estrangeiro.

b) Para a promoção da diplomacia científica, a qual corresponde ao uso coerente e sistemático de

recursos e iniciativas da área da ciência e tecnologia, no quadro da política europeia e externa de Portugal.

c) E ainda para a efetivação e implementação destas orientações na área governativa do ensino superior,

da ciência e tecnologia.

Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, em concreto pelo seu artigo 2.º, conferiu uma

nova redação a diversas normas do estatuto do estudante internacional – artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º,

10.º,12.º, 13.º, 14.º e 16.º.

Ao longo do preâmbulo deste normativo são elencados os objetivos a alcançar com a redação pelo mesmo

introduzida ao estatuto do estudante internacional, como seja o de refletir as recomendações da Organização

para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e as orientações gerais para a articulação da

política de internacionalização do ensino superior e da ciência e tecnologia com as demais políticas públicas

de internacionalização, o de remover os constrangimentos legais atualmente existentes ao acolhimento dos

estudantes em situações de emergência humanitária no ensino superior, o de esclarecer alguns aspetos do

regime e o de reforçar a atratividade internacional de Portugal.

Hodiernamente, o estatuto do estudante internacional consubstancia-se em 21 disposições:

 O objeto: a sua regulamentação jurídica (artigo 1.º);

 O âmbito objetivo: a sua aplicabilidade a todas as instituições de ensino superior, públicas e privadas,

com exceção da Universidade Aberta e das escolas de ensino superior militar e policial (artigo 2.º);

 A noção legal de estudante internacional: aquele que não tem a nacionalidade portuguesa, excluindo

(artigo 3.º):

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os familiares2 de portugueses ou de nacionais de um Estado membro da União Europeia,

independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que não, sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia residam legalmente em

Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no

ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de

estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o

Estado português e o Estado de que são nacionais;

e) Os que requeiram o acesso e ingresso no ensino superior através dos regimes especiais regulados pelo

2 O conceito de familiar é constante na alínea e) do artigo 2.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto (texto consolidado): o cônjuge; o parceiro

com quem o cidadão viva em união de facto constituída nos termos da lei ou com quem o cidadão mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside; o descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o cônjuge ou parceiro; o ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro.